Processo 0000439-92.2013.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000439-92.2013.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000439-92.2013.5.19.0004 AUTOR: ALCIDES DOS ANJOS RÉU: ATUAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3f9eef proferido nos autos. Vistos.  Intime(m)-se o(s) executado(s) da(s) penhora(s) on-line levada(s) a efeito nos presentes autos, destacando que o montante bloqueado NÃO garante integralmente a execução. Se for o caso, intime-se via edital. Intime-se ainda a parte devedora para que, querendo, complemente os valores devidos e, garantido o juízo, oponha embargos no prazo de 05 dias. Silente a parte devedora, liberem-se os valores disponíveis nos autos a quem de direito, intimando-se de logo a parte exequente para que informe os dados bancários (seus e de seu advogado, se for o caso) em 10 dias ou compareça à Secretaria do Juízo para agendamento dos respectivos alvarás.  Não havendo nenhuma manifestação ou expirado o prazo de validade do alvará  sem o levantamento pelo beneficiário, pesquise-se a existência de conta ativa do destinatário do crédito por meio do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a fim de que se proceda ao depósito da quantia devida.  Quanto ao remanescente, e considerando que a guarda de valores e ativos financeiros pelas instituições financeiras é situação dinâmica, que pode se alterar em curto espaço de tempo, defiro o requerimento de nova tentativa de penhora eletrônica. Atualizem-se os cálculos e protocole-se a ordem. Ademais, da análise dos autos, percebo que, quando da intimação do exequente, foi adotado subsidiariamente o procedimento previsto na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para fins de verificação da ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre que, desde a Lei n. 13.467/17, a CLT possui procedimento próprio regulado no seu art. 11-A: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Não há, pois, desde a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, omissão legislativa que justifique a utilização da Lei que disciplina os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública(art. 889 da CLT), de forma que se mostra inapropriada a contagem do prazo prescricional apenas depois do decurso de um ano após o envio dos autos ao arquivo provisório. No mesmo sentido, destaco o art 2º da Instrução Normativa n. 41/08 do TST: Art. 2º. O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/17). Por essas razões, verifico que já é possível a pronúncia da prescrição intercorrente. Todavia, diante do despacho anterior e com o objetivo de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da questão e, se for o caso, aponte eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Cumprido ou decorrido em branco, voltem os autos conclusos. Intime-se o…

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