Processo 0000439-93.2025.5.09.0863

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000439-93.2025.5.09.0863
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000439-93.2025.5.09.0863 REQUERENTE: JAQUELINE MARQUES BARROS FURLAN REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b3911 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 22/05/2026.   CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Técnico Judiciário   Vistos etc. De construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é o instrumento que possibilita ao devedor (ou terceiro não integrante da relação processual), se opor à ação executiva em curso sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Em virtude de sua construção, o manejo de tal medida é admitida somente em casos excepcionais, tais como incompetência absoluta do juízo, falta ou nulidade de citação, e outras matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.Justifica essa possibilidade o fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo razoável que o suposto devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para somente então se defender de uma execução que, dada a presença de vícios, fatalmente seria extinta em sede de embargos à execução. Visa-se, assim, evitar a constrição desnecessária dos bens do devedor e a utilização desnecessária do Poder Judiciário. Conheço da exceção de pré-executividade. O Banco Santander opôs exceção de pré-executividade sustentando a existência de dupla execução do mesmo título coletivo, arguindo que os mesmos créditos da exequente são objeto do cumprimento provisório coletivo promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região nos autos 0000765-70.2024.5.09.0513, o qual, segundo o executado, foi declarado prevalente por acórdão da SE do TRT da 9ª Região. O executado juntou o acórdão proferido nos autos 0000765-70.2024.5.09.0513, bem como o acórdão dos Embargos de Declaração opostos pelo próprio banco e a certidão de trânsito em julgado de 17/04/2026. Requer a extinção desta execução individual e o arquivamento dos autos. O sindicato manifestou-se reconhecendo a prevalência da execução coletiva e requerendo a extinção deste feito, ressalvando expressamente que a extinção não importa renúncia ao crédito da substituída, o qual permanece integralmente preservado nos autos coletivos, e requerendo ainda a retificação da planilha para constar como titular dos honorários sucumbenciais a Dra. Roberta Baracat de Grande. A exequente manifestou-se em duas oportunidades (Ids. 0adc4e4 e 9a1eb22), alegando que jamais foi intimada para integrar os autos coletivos ou acompanhar seu trâmite, o que configuraria cerceamento de defesa, que há conflito entre a decisão proferida nestes autos (Id. e274805, já transitada em julgado) e o acórdão do TRT nos autos coletivos e que, diante do imbróglio, manifesta concordância parcial com a extinção destes autos, desde que promovido o imediato cadastramento de seus procuradores na execução coletiva (Dr. Alberto de Paula Machado e Dr. Adam Paulo Dias da Silva), assegurando-lhe pleno acompanhamento processual e o futuro levantamento dos valores que lhe são devidos. Sucessivamente, requer a declaração de nulidade dos atos praticados nos autos coletivos em relação à…

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