Processo 0000439-94.2025.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000439-94.2025.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000439-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ARGEMIRO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ARGEMIRO BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add64ac proferida nos autos. Recurso de: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 06/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 08/04/2026 - ID. 07ee75d). Regular a representação processual (ID. 6d44c83). Dispensado o preparo (ID. f2b8af3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "5. RECURSO ORDINÁRIO DO IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Comprovada a qualidade de tomador de serviços do segundo reclamado, deve ele responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"." O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista.  Argumenta, em síntese, que a sua responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na mera existência de terceirização de serviços. Requer seja afastada a responsabilidade que lhe foi imposta, diante da ausência de comprovação de conduta culposa. No entanto, conforme se extrai do acórdão recorrido, "como acima exposto, ainda que o referido Instituto tenha sido constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, trata-se inequivocamente de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública. Nesse cenário, uma vez demonstrado que o Instituto se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade do contratante." Nessa quadra, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula 331 do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula 126/TST). A tal modo, inviável o processamento do Recurso, a teor das Súmulas 126 e 333 do TST. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VISAN SEGURANCA PRIVADA…

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