Processo 0000439-94.2025.5.11.0101

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000439-94.2025.5.11.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000439-94.2025.5.11.0101 RECORRENTE: AMAZON MEDIC ATIVIDADES MEDICAS S/S LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA COIMBRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195862e proferido nos autos. ORIGEM:           1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÉS RECORRENTE:  AMAZON MEDIC ATIVIDADES MÉDICAS S/S LTDA. (reclamada)                            Advogado: Dr. Elson Ferreira Duarte Junior                            MUNICÍPIO DE MAUES (litisconsorte)                            Procuradora: Dra. Muema Maíra de Miranda Sales Moura RECORRIDOS:  OS MESMOS e                            RAIMUNDA MARIA COIMBRA (reclamante)                            Advogado: Andreza Nara de Almeida Santos DESPACHO Busca a reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que sua situação é excepcional e de extrema gravidade, pois tramitam contra si mais de 80 (oitenta) processos trabalhistas, todos decorrentes de término de contrato administrativo com o Município de Maués. Junta acórdão de Id. 6db2ae7 (fls. 381/393). Rejeito o pedido. Explico. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Entretanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obter os benefícios da justiça gratuita, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a reclamada não anexou ao recurso ordinário documentos no sentido de demonstrar a insuficiência econômica alegada, que poderia ser comprovada através da declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos da pessoa jurídica e dos sócios. Portanto, não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste sentido, cito o seguinte precedente do TST, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No acórdão regional, constatou-se que os documentos juntados foram insuficientes para embasar a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O indeferimento do benefício perseguido fundamentou-se na seguinte premissa: “os documentos adunados aos autos com o recurso e com o agravo regimental não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da acionada, que deveria ser demonstrada por meio de documentos contábeis e fiscais. Da mesma forma, são imprestáveis os documentos anexados com a petição de id.…

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