Processo 0000439-94.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000439-94.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000439-94.2026.8.17.2218 AUTOR(A): DEMETRIUS DEMERVAL DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar ajuizada por Demetrius Demerval da Silva em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculado à Secretaria de Educação Municipal. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a nulidade da decisão que nomeou o perito, bem como do Decreto Regulamentar nº 33/2012 (necessidade de regulamentação por lei específica) e ausência dos requisitos legais para o adicional de insalubridade. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial. Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimada para especificar as provas, o requerido afirmou não ter interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). De início, afasto a alegação de nulidade da nomeação do perito, eis que não houve nomeação por ocasião do despacho inicial como sustenta o réu. Outrossim, tendo em vista a ausência de profissional cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, este Juízo deixará de proceder com a indicação de funcionário ou órgão público para proceder com a análise da insalubridade e procederá com a nomeação do perito que já realizou perícias em diversos feitos semelhantes ao presente. Quanto às questões processuais pendentes, não há preliminares (art. 357, I, do CPC). Superada a tese processual, delimito as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a) A comprovação da insalubridade. Assim sendo, a perícia médica é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar e seu efeito (art. 357, II, do CPC). As questões de direito relevantes para a decisão do mérito relacionam-se na constatação da insalubridade para fazer jus ao benefício pleiteado (art. 357, inciso IV, do CPC). Do requerimento de produção de prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Nos termos do art. 95 do CPC, cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, podendo o juiz determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (art. 82, segunda parte, do CPC). No entanto, o pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, à parte que goza de assistência jurídica integral, a qual constitui direito fundamental do cidadão, a teor do art. 5°, inc. LXXIV, da CF, e 82, primeira parte, e 85 do CPC. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a previsão legal para esta hipótese está prevista no art. 95, § 3°, in verbis:…

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