Processo 0000440-02.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000440-02.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000440-02.2025.5.17.0008 RECORRENTE: FERNANDO MARTINS ARAUJO E OUTROS (3) RECORRIDO: FERNANDO MARTINS ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a63e67 proferida nos autos. RORSum 0000440-02.2025.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. POSTO ATAIDE LTDA - ME LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrente:   Advogado(s):   2. PAULO GUSTAVO GIESTAS MARTINS LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrente:   Advogado(s):   3. LETICIA STANGE MARTINS LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES7722) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO MARTINS ARAUJO KAYO DA SILVA CLAUDIO (ES26119) PEDRO HENRIQUE CEZARIO DE SOUZA (ES41663) RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS (ES19864) RODSON ANDRE PERIM (ES22620)   RECURSO DE: POSTO ATAIDE LTDA - ME (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 2510a5e,991c551,393a076; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 309a82f). Regular a representação processual (Id d0d23cc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c457465: R$ 5.000,00; Custas fixadas: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50b4802,50b4802: R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id 8c6081a; Condenação no acórdão, id ad25519: R$ 6.000,00; Custas no acórdão: R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a9d56cb : R$ 3.500,00; Custas processuais pagas no RR: id05b6ffb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e inclusão dos sócios no polo passivo da demanda desde a fase de conhecimento. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora…

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