Processo 0000440-03.2026.5.09.0133

TRT9 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000440-03.2026.5.09.0133
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA PAP 0000440-03.2026.5.09.0133 REQUERENTE: SILVIO ANTONIO ANANIAS REQUERIDO: PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae9d7f proferida nos autos. DECISÃO   1. Trata-se de procedimento de produção antecipada de prova documental, em que o requerente pretende que a requerida exiba nos autos os documentos referentes ao contrato de emprego para aferir a necessidade de eventual ação trabalhista e para possibilitar a liquidação dos pedidos prevista pela nova petição inicial instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17 - vigente desde 11-11-2017). A produção antecipada de provas não se restringe a casos de urgência e probabilidade do direito, que não foram demonstrados, porque pode ser feita no processo trabalhista também no caso em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nas hipóteses do inc. III do art. 381 do CPC, como alega o requerente. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT-9:   PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Esta E. Turma firmou o entendimento de que para a procedência da ação de produção antecipada da prova é necessário que a parte autora indique, ainda que de forma sucinta, os pedidos ou temas relacionados às provas pretendidas. O reclamante elencou os documentos que pretende que sejam apresentados pela parte ré e justificou seu pedido. Assim, restou suficientemente demonstrada a necessidade da produção antecipada da prova pretendida pelo autor, com indicação dos temas relacionados às provas pretendidas e das razões que justificam a necessidade de antecipação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 382 do CPC/2015. Recurso do autor provido no particular. PROCESSO nº 0001390-14.2020.5.09.0653 (ROT) - 3ª Turma – Rel.: Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL - Data de julgamento: 17 de março de 2021.   Comprovada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses legais, o acesso à prova buscada é direito subjetivo do interessado, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento e ORDENO à requerida que apresente os seguintes documentos, de todo o período laborado:   a) Recibos de pagamento de salário (holerites);  b) Recibo de pagamento ou comprovante de fornecimento da cesta básica;  c) Comprovante de pagamento do PPR;  d) Cartões de ponto ou outro instrumento válido que comprove a frequência ao trabalho.   Prazo de 15 dias. Caso a requerida não cumpra a ordem judicial, imponho-lhe multa processual de R$ 162,10 por dia de atraso revertida ao requerente, acumulada até 10 dias, sem prejuízo outras medidas que sejam necessárias.   2. Neste procedimento não se admite a apresentação de defesa nem de recurso, salvo total indeferimento da produção de prova (CPC, art. 382, § 3º), tampouco haverá alguma pronunciação do juízo sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato justificador da medida e suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, § 2º). Importa destacar que este procedimento não constitui ação cautelar de exibição de documentos, tutela que só é prevista no CPC/2015 através do preenchimento dos requisitos do art. 397 e com prévia oportunidade de defesa pelo requerido (CPC, art. 398) no âmbito da ação principal, o que não é o caso dos autos. Com isso, cite-se a requerida para cumprimento da ordem judicial ou, se for o caso, para justificar sua impossibilidade quanto a cada um dos…

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