Processo 0000440-08.2018.5.05.0161

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000440-08.2018.5.05.0161
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000440-08.2018.5.05.0161 AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: CSR INSTALACAO HIDRAULICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72582fb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000440-08.2018.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DAVI MAGALHAES DA SILVA (BA30323) MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (BA53474) Recorrido:   Advogado(s):   CSR INSTALACAO HIDRAULICA EIRELI DAVI MAGALHAES DA SILVA (BA30323) Recorrido:   CLEITON DE SOUZA REIS Recorrido:   Advogado(s):   JOSE DOMINGOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS ROBERTO SCHITINI (BA14081) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Defiro o requerimento de Id 3b93330, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR(OAB/BA 53.474) e FELIPEALMEIDAPEREIRA(OAB/BA35.149), constituídos mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Parte Recorrente, ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal e requereu os benefícios da justiça gratuita. Contudo, observa-se que o benefício foi requerido em sede de Recurso Ordinário e indeferido por Decisão Monocrática de Id ba87bbe, da qual recorreu Recorrente de Revista, tendo o seguimento denegado pelo TST em Decisão de Id 485f5b6, operando-se o trânsito em julgado. Nesse contexto, não obstante o direito de postular o benefício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não é possível o reexame do pedido, em face da ocorrência da preclusão, conforme já sedimentou a jurisprudência do TST. Cabe destacar os seguintes julgados nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO . A pretensa concessão da gratuidade da justiça não comporta mais discussão nestes autos, em razão de preclusão. Com efeito, a decisão monocrática de indeferimento do pedido (e consequente determinação de recolhimento do depósito prévio) foi publicada em 4.5.2023, sem que a parte tenha interposto o recurso pertinente no prazo legal, de modo que não cabe, neste momento, o ajuizamento de agravo para rever aquele provimento. Ademais, a petição extemporaneamente protocolada, em que a parte solicita prorrogação de prazo para realização do depósito, atrai a conclusão de que concordou tacitamente com o indeferimento da justiça gratuita, impedindo nova discussão a esse respeito, em razão também de preclusão lógica. Finalmente, releva destacar que o fato de constituir entidade filantrópica não isenta a parte do depósito prévio como pressuposto processual da ação rescisória,…

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