Processo 0000440-09.2020.5.09.0005

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000440-09.2020.5.09.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000440-09.2020.5.09.0005 AGRAVANTE: ALAN PATRIK DE MELLO AGRAVADO: TIKI LIKI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000440-09.2020.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITES. TEMA 75 DO C.TST. É viável a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, a de que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos (Tema 75/TST). No caso em análise, a fim de viabilizar subsistência de forma digna, observados os critérios mencionados alhures, autoriza-se a penhora de 15% do valor líquido auferido pelos executados. Agravo de petição do exequente a que se dá parcial provimento.   Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,  por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para autorizar a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido auferido pelos executados Juliano Sevulski dos Santos e Cassio Gomes de Alencar, nos termos da fundamentação.  Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALAN PATRIK DE MELLO

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