Processo 0000440-12.2024.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000440-12.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: FERNANDO CORDOURO FULCO JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec5e08c proferido nos autos. Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. Aurélio da Silva. Pelo presente, remeto a V. Exa. as informações referentes ao MANDADO DE SEGURANÇA nº MSCiv 0001628-26.2026.5.06.0000, impetrado por FERNANDO CORDOURO FULCO JUNIOR, contra ato praticado por este Juízo da 18.ª Vara do Trabalho de Recife, nos autos da ATOrd 0000440-12.2024.5.06.0018, conforme Ofício nº TRT6-STP-1319-2026 encaminhado a esta vara datado de 30/07/2026, protocolizado sob ID. ed9da4c. Recife, 30 de julho de 2026 EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PERNAMBUCO - 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INFORMAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - MSCiv 0001628-26.2026.5.06.0000 REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA ORDINÁRIA ATOrd 0000440-12.2024.5.06.0018 Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. Aurélio da Silva Informo a V. Exa. que se trata de matéria do Mandado de Segurança nº MSCiv 0001628-26.2026.5.06.0000, impetrado por FERNANDO CORDOURO FULCO JUNIOR, exequente na ação principal, contra ato deste Juízo nos autos da Reclamação Trabalhista - ATOrd 0000440-12.2024.5.06.0018, cuja parte executada trata-se de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Preliminarmente, saliento a V.Exa. a tempestividade da presente informação, visto ter tomado ciência do Mandamus em data de 30/07/2026 – conforme ID. eea3ca3 (Ofício nº TRT6-STP-1319-2026, de ID. ed9da4c). Passo às informações acerca do teor do Mandamus: Inicialmente, registro que no dia 30/07/2026 foi remetido a este Juízo, ofício dando conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA - MSCiv 0001628-26.2026.5.06.0000, referente à ação ATOrd 0000440-12.2024.5.06.0018, impetrado por FERNANDO CORDOURO FULCO JUNIOR contra ato deste Juízo, tendo como relator o Exmo. Desembargador Dr. Aurélio da Silva, que proferiu a Decisão, deferindo a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão que havia determinado o sobrestamento da execução (ID. 7033110) e do despacho que a manteve (ID. a0dcb68), determinando o regular prosseguimento dos atos tendentes ao pagamento do crédito objeto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) já expedida nos autos de origem. Passo às informações acerca do teor do Mandamus. No caso em apreço, trata-se de execução de título judicial contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cujo rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV) já havia se consolidado. Com o trânsito em julgado da fase de execução certificado em 07/05/2026, este Juízo expediu em 11/05/2026 as RPVs em favor do exequente e de seus patronos, nos valores de R$15.038,02(ID.539aca5)e R$1.503,80 (ID. d53c78c), totalizando R$ 16.541,82. A executada foi regularmente intimada para pagamento em 21/05/2026. Próximo ao escoamento do prazo legal, diante do Ofício Circular nº TRT6-STP-1041 sobre a admissão do IRDR nº 0000284-10.2026.5.06.0000, este Juízo determinou a suspensão temporária da execução em 21/07/2026 (ID. 7033110), entendimento mantido em despacho de reconsideração em 23/07/2026 (ID. a0dcb68). Contudo, paralelamente à impetração do presente Mandado de Segurança, a própria executada compareceu aos autos em 27/07/2026 (petição…
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