Processo 0000440-13.2015.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000440-13.2015.5.10.0019 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CASTRO MOUSINHO PROCESSO n.º 0000440-13.2015.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO Advogados: THALES DE MATTOS OLIVEIRA Advogados: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES Advogados: JONES PINHEIRO NEVES Advogados: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CASTRO MOUSINHO Advogados: CAROLINE ROSA DIAS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA: PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, mostra-se impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A opôs embargos de declaração às fls. 1.813/1.819 do PDF, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão de fls. 1.774/1.784 do PDF. A parte Embargada apresentou contrarrazões às fls. 1.838/1.840 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Esta Egr. Turma conheceu parcialmente do agravo de petição e deu-lhe parcial provimento para determinar que: - na fase pré-processual, os juros de mora da TR/TRD, conforme decidido pelo STF na ADC 58 e previsto no caput da Lei nº 8.177/91, sem correção monetária alguma, pois está a ser utilizada a tabela salarial atualizada da data do pagamento; - na 1ª fase judicial, que vai do ajuizamento até a apresentação dos cálculos, os juros de mora de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT, sem correção monetária alguma, pois está a ser utilizada a tabela salarial atualizada da data do pagamento; e - na 2ª fase judicial, que vai da apresentação dos cálculos até 29/08 /2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão não enfrentou corretamente a tese vinculante do STF que veda a cumulatividade entre atualização por tabelas salariais e juros, alegando que deveria incidir IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, sem a cumulação com juros de 1%, sob pena de violação à tese vinculante do STF (ADC 58). Afirma que o v. acórdão não examinou a inclusão indevida de parcelas indenizatórias nas planilhas e o descumprimento dos critérios dos Acordos Coletivos de Trabalho (Art. 7º, XXVI da CF/88), limitando-se a ratificar a perícia. Aduz, por fim, que os temas da…
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