Processo 0000440-13.2017.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000440-13.2017.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000440-13.2017.8.27.2737/TO REQUERENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) REQUERIDO : JENNIFER SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB TO013589) ADVOGADO(A) : HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) REQUERIDO : ROMILSON VITAL DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB TO013589) ADVOGADO(A) : HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) REQUERIDO : R J TRANSPORTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BANCO BRADESCO S.A. em face de RJ TRANSPORTE LTDA – ME e outros. A demanda originária consistiu em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, posteriormente extinta com resolução de mérito em razão de acordo homologado judicialmente. Consta que o feito foi baixado no ano de 2019. Posteriormente, em 2022, o exequente peticionou nos autos informando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da execução. No evento 185, os executados ROMILSON VITAL DA SILVA e JENNIFER SANTOS E SILVA opuseram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva em razão de novação; ausência de título executivo; prescrição; nulidades processuais com pedido de extinção da execução em relação a si e condenação do exequente ao pagamento de honorários. Sobreveio, no evento 201, notícia de acordo celebrado entre o exequente e executados, com concessão de quitação ampla pelo credor e pedido de extinção da execução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da satisfação da obrigação Restou comprovado nos autos que o acordo celebrado foi integralmente cumprido, tendo o exequente conferido quitação total da dívida. Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação. 2. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matérias de ordem pública. Passa-se à análise. 2.1. Da prescrição Não assiste razão aos excipientes. Conforme se extrai dos autos, o processo originário foi encerrado em 2019 e em 2022, o exequente requereu o prosseguimento do feito em razão do inadimplemento; Logo, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável à execução de título executivo judicial, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Portanto, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Da ausência de título executivo Também não procede a alegação de inexistência de título executivo. A execução funda-se em s entença homologatória de acordo, a qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo desnecessária a observância dos requisitos do art. 784, III, do CPC. 2.3. Da alegada novação e ilegitimidade passiva A alegação de novação, com consequente liberação dos garantidores, não se demonstra de forma inequívoca nos autos, conforme minuta de acordo juntada no evento 28. Nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, a novação não se presume, exigindo prova clara do animus novandi, o que não se verifica de plano. Além disso, a análise aprofundada das cláusulas contratuais demandaria dilação probatória, o que não se admite na via da exceção de pré-executividade. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 2.4. Das nulidades alegadas As nulidades suscitadas não vieram acompanhadas de demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual não merecem…

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