Processo 0000440-13.2021.8.19.0080
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000440-13.2021.8.19.0080 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000440-13.2021.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00391953 RECTE: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITALVA RECORRIDO: SARAH SUELI KALIL PEREIRA ADVOGADO: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS OAB/RJ-142743 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000440-13.2021.8.19.0080 Recorrente: MUNICÍPIO DE ITALVA Recorrida: SARAH SUELI KALIL PEREIRA DECISÃO Desentranhe-se a decisão de fls. 788/791 por não pertencer aos autos. Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 761/768, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Italva contra sentença que, em ação proposta por candidata aprovada na 7ª colocação para o cargo de odontólogo, julgou improcedentes os pedidos autorais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sob o pálio da gratuidade de justiça. A autora sustenta preterição em razão de contratações temporárias ocorridas durante a vigência do certame, no qual foram previstas duas vagas e aberta mais uma no curso do prazo de validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante de contratações temporárias realizadas durante a validade do concurso; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação após o prazo de validade do certame impede o reconhecimento da alegada preterição; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram fixados extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público submete-se aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade administrativa e vinculação ao edital, nos termos dos arts. 5º e 37, II, da Constituição, o que impõe à Administração observância estrita das regras do certame e da boa-fé objetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que candidatos aprovados fora do número de vagas somente adquirem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso. 5. O Tema 683/STF (RE 766.304) fixa que a ação judicial deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, não constituindo óbice o ajuizamento da demanda após o término do prazo de validade. 6. No caso concreto, embora a autora tenha sido classificada na 7ª posição, fora das vagas inicialmente previstas, restou comprovada a contratação temporária de ao menos cinco odontólogos durante a validade do concurso, alguns com vínculos sucessivamente renovados por longos períodos. 7. A manutenção de contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo, por tempo prolongado e com sucessivas renovações, revela necessidade permanente de pessoal e caracteriza…
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