Processo 0000440-15.2014.8.15.0421
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-15.2014.8.15.0421 APELANTE: CLEONICE CORDEIRO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVES FERREIRA CAJU DE BRITO - PB009106 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. CONTRADIÇÕES ENTRE DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora alegou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar desde a juventude e postulou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 4/6/2014. O INSS indeferiu o benefício por ausência de comprovação da carência. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente diante da insuficiência de provas acerca do exercício de atividade rural. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, ainda que de forma descontínua. 4. Embora o requisito etário esteja preenchido, a comprovação do labor rural depende de início de prova material contemporânea aos fatos, a ser corroborada por prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente oral. 5. Os documentos apresentados pela autora -- como fichas de associação sindical, cadastro familiar, prontuário do SUS e declarações particulares -- possuem caráter meramente declaratório ou não demonstram, de forma segura, o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência. 6. A narrativa constante da petição inicial diverge das informações prestadas na entrevista administrativa e do depoimento pessoal da autora em juízo, especialmente quanto ao início do labor rural, locais de trabalho e períodos alegados. 7. As inconsistências também se manifestam nos depoimentos testemunhais, que apresentam versões incompatíveis com o relato da autora acerca da duração e do local do exercício da atividade rural. 8. A ausência de conteúdo probatório mínimo idôneo impede a formação de convicção judicial acerca do exercício da atividade rural no período exigido, caracterizando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (recurso repetitivo), a inexistência de prova material mínima em demandas previdenciárias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação quando reunir elementos probatórios adequados. 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. bvaaa RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-15.2014.8.15.0421 APELANTE: CLEONICE CORDEIRO DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVES FERREIRA CAJU DE BRITO - PB009106 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL…
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