Processo 0000440-15.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000440-15.2025.5.20.0009 RECORRENTE: LIDIA KAROLIN QUEIROZ ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIA KAROLIN QUEIROZ ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523bdde proferida nos autos. ROT 0000440-15.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDIA KAROLIN QUEIROZ ANDRADE BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: LIDIA KAROLIN QUEIROZ ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 2f9bda8; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 5151451). Representação processual regular (Id 4446327 ). Preparo dispensado (Id 08a0bb8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que manteve o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que "A justificativa, acolhida pelo Tribunal Regional, de que tais controles serviam para "fins administrativos", é uma tentativa frágil de contornar a incidência da lei e da jurisprudência. A partir do momento em que o empregador mantém e apresenta registros de horário, ele atrai para si o ônus de demonstrar sua fidedignidade, independentemente da nomenclatura do cargo do empregado.". Afirma que " A inversão do ônus da prova era medida que se impunha, e, como a Recorrida não produziu qualquer prova robusta capaz de infirmar a jornada de trabalho descrita na petição inicial (ID df23d35, p. 23), esta deveria ter sido acolhida como verdadeira."." Argumenta que "A própria Recorrente, em seu depoimento, esclareceu que não tinha autonomia para contratar, demitir ou alterar escalas sem o aval do gerente regional (ID a3415ac). A decisão recorrida, ao afastar a prova emprestada (ID df23d35, p. 19) — que continha confissão do preposto da própria Recorrida sobre a ausência de poderes de mando dos gerentes de loja —, cerceou o direito da Recorrente de produzir prova cabal da sua subordinação e da falta de autonomia, violando o art. 372 do CPC. A referida prova demonstrava uma política empresarial, sendo perfeitamente aplicável ao caso.". Analiso. Não vislumbro as possíveis violações alegadas, considerando a conclusão da Turma no s seguintes termos: "Desse modo, ao empregado gerente, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, consoante inciso II, do art. 62, da CLT, com poderes de mando, direção, representação e substituição do empregador, que recebe salário diferenciado, nunca inferior ao salário efetivo acrescido de 40%,…
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