Processo 0000440-18.2026.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-18.2026.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000440-18.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: LARYSSA GABRIELA DE MOURA CARVALHO RECLAMADO: ACAI SABOR BRASIL COMERCIO DE ACAI E POLPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02a86c proferida nos autos.   DECISÃO   Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LARYSSA GABRIELA DE MOURA CARVALHO em face de AÇAI SABOR BRASIL COMERCIO DE AÇAI E POLPAS LTDA na qual afirma ter sido contratada para a função de atendente, em 14/10/2025, sendo dispensada, sem justa causa, em 30/03/2026. Relata que, ao informar que estava grávida, "foi 'convidada' a retornar ao trabalho", mas passou a ser tratada de forma diferenciada, prejudicial e discriminatória, com pressão psicológica e alteração de função. Afirma ter histórico de aborto espontâneo, fato informado à empresa ré, que mesmo assim lhe atribuiu atividades de esforço físico intenso, com longos períodos em pé, além de ter sido acusada de se aproveitar da sua gravidez para obter vantagens financeiras. Diante desses fatos, entende que houve alteração contratual lesiva e afronta à dignidade da pessoa humana, que somados a um ambiente de trabalho hostil fundamentam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Em sede de tutela, busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com liberação do FGTS, habilitação no programa do seguro-desemprego e baixa do contrato na CTPS. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência, como espécie de tutela provisória, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as provas apresentadas não são suficientes para concluir, em análise sumária, que a ré cometeu falta grave a justificar a rescisão por justa causa patronal. As conversas registradas em aplicativo ‘whastapp’ referem-se à sua recontratação, após comunicar à empresa sua gestação, enquanto os áudios que acompanham a emenda à inicial, além de não ter identificação das partes, aparentam se referir às queixas da autora com as condições do trabalho, mas não demonstram qualquer atitude da empresa ré que possa ser qualificada como falta grave. Nesses termos, entendo não comprovada a probabilidade do direito para deferir o pedido, de modo que rejeito a tutela provisória pretendida pela autora. Intime-se a parte autora para ciência. Após, incluam-se os autos em pauta de audiência inicial, com a devida intimação da parte autora acerca da data designada, bem como a citação da ré para ciência da presente ação e da audiência marcada, com as cominações legais.   CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA GABRIELA DE MOURA CARVALHO

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