Processo 0000440-24.2025.5.18.0121

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000440-24.2025.5.18.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000440-24.2025.5.18.0121 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: ORSANILHA SILVA ALVES E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000440-24.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS RECORRIDA : ORSANILHA SILVA ALVES ADVOGADO : IGOR VINICIUS AMARAL REZENDE ADVOGADA : KIMBERLLY SOARES BRITO BRATIFICH RECORRIDO : INSTITUTO GENNESIS GESTAO EM SAUDE, EDUCACAO E TECNOLOGIA ADVOGADO : CLAUDIO ANTONIO DE BASTOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Conforme o entendimento do E. STF firmado no Tema 1.118 de Repercussão Geral, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa prestadora de serviços não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Para que a responsabilidade do ente público seja configurada, é imprescindível que a parte reclamante comprove, de forma efetiva, a existência de uma conduta negligente por parte da Administração, caracterizada pela inércia após ter sido formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A simples alegação de ausência de fiscalização não é suficiente para imputar a responsabilidade, não cabendo a inversão do ônus da prova. No caso, não havendo prova de que o Estado de Goiás foi notificado sobre as irregularidades da empresa contratada, afasta-se a sua responsabilidade subsidiária.       RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara - GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por ORSANILHA SILVA ALVES em desfavor de INSTITUTO GENNESIS GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA e ESTADO DE GOIÁS.   O Estado de Goiás interpõe recurso ordinário.   Contrarrazões pelo reclamante.   A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo ente público.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do 2º reclamado.                   PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUSCITADA PELO SEGUNDO RECLAMADO   O ESTADO DE GOIÁS alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sustenta que firmou com a primeira ré um contrato de gestão, no qual havia previsão de gerenciamento integral de uma unidade hospitalar, sem previsão de terceirização de mão de obra, não se equiparando à figura do tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do reclamante.   Requer a exclusão do polo passivo da demanda.   Sem razão.   Na petição inicial, a reclamante alegou que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas postulados, em virtude de ter incorrido em culpa in eligendo e in vigilando ao falhar no cumprimento do dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a reclamante e o primeiro reclamado, organização…

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