Processo 0000440-31.2025.8.16.0088

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000440-31.2025.8.16.0088
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0000440-31.2025.8.16.0088   Processo:   0000440-31.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$10.796,94 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Réu(s):   Marco Antonio Silveira Jammal 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC, devidamente qualificada nos autos, em face de Marco Antonio Silveira Jammal, também qualificado, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de cartão de crédito no valor de R$ 10.796,94 (dez mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos). Afirma que o requerido contratou cartão de crédito mediante proposta de adesão, deixou de efetuar os pagamentos ajustados e, após infrutífera tentativa de cobrança extrajudicial, requereu a expedição de mandado de pagamento. Juntou documentos de qualificação, demonstrativo de débito (mov. 1.5 – "Cálculo") e três faturas de cartão de crédito (mov. 1.6, 1.7 e 1.8). Foi deferida a expedição de mandado de pagamento, com prazo de quinze dias para pagamento ou oposição de embargos, nos termos do art. 701 do CPC (mov. 27).  Citado, o requerido ofertou, em mov. 31, Embargos à Monitória, requerendo em caráter preliminar a concessão da gratuidade da justiça; e a extinção do feito por ausência de documentação mínima (art. 485, IV do CPC). No mérito, alegou que a documentação não permitia apurar a composição do débito, indicando ausência de: taxa de juros remuneratórios e moratórios, multa, comissão de permanência, previsão de vencimento antecipado, forma de capitalização, periodicidade, garantias e número de parcelas. Requereu a improcedência da monitória e a extinção do feito. Não apresentou cálculo do valor que entendia correto nem requereu a produção de provas. Em mov. 40, a autora impugnou os embargos, requerendo a rejeição liminar por ausência de cálculo do valor incontroverso, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação. No mérito, a improcedência dos embargos, sustentando que os documentos juntados (faturas, demonstrativo de débito e histórico de compras) são suficientes para instruir a monitória. Intimadas as partes a especificarem as provas, a autora informou não haver necessidade de produção de provas além das documentais, requerendo o julgamento antecipado e o embargante não se manifestou.  2. FUNDAMENTAÇÃO A promovente, cooperativa de crédito regularmente constituída, disponibilizou cartão de crédito ao promovido Marco Antonio Silveira Jammal. O promovido utilizou o cartão, gerando faturas, e deixou de efetuar os pagamentos devidos. Após infrutífera cobrança extrajudicial, a promovente ajuizou a presente ação monitória, instruindo-a com: (a) proposta de adesão ao cartão; (b) demonstrativo de débito (planilha de evolução); e (c) três faturas do cartão de crédito. O débito apontado na exordial é de R$ 10.796,94. Citado pessoalmente em 19/05/2025, o promovido apresentou embargos no prazo…

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