Processo 0000440-32.2026.8.02.0073
TJAL • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Processo 0000440-32.2026.8.02.0073 - Pedido de Providências - Informações/Solicitações Diversas - REQUERENTE: Claudia Cordeiro Rodrigues - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º________/2026. 1. Trata-se de Reclamação apresentada pela Sra. Cláudia Cordeiro Rodrigues, na qual relata a ocorrência de supostas irregularidades praticadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Coruripe, consistentes em frequentes arquivamentos de processos nos quais figura como parte. 2. Para tanto, a reclamante sustenta desconhecer os motivos pelos quais seus processos vêm sendo arquivados, bem como afirma não compreender o encerramento de medida protetiva anteriormente vigente (fl. 3). 3. Autuado o expediente nesta Corregedoria Geral da Justiça, em análise preliminar, a Assessoria Especial Judicial identificou que o requerimento apresentado não permitia a adequada compreensão do objetivo da reclamação, tampouco continha notícia concreta de eventual irregularidade praticada por Magistrado ou Servidor de forma individualizada. 4. Diante disso, com o propósito de viabilizar a regular instrução do feito e oportunizar à reclamante o saneamento das deficiências apontadas, os Juízes Auxiliares desta Corregedoria determinaram sua intimação para promover a emenda da petição inicial (fl. 5). 5. A intimação foi regularmente cumprida por Oficial de Justiça (fls. 9/12). Todavia, a requerente deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 13. 6. Na sequência, a Assessoria Especial Judicial ofertou parecer às fls. 14/19, consignando, em síntese, que a petição inicial carece de inteligibilidade mínima e de lastro probatório apto a sustentar as alegações deduzidas, inexistindo imputação específica de conduta irregular a magistrado ou servidor público, bem como clara delimitação do objeto da reclamação. 7. Destacou, ainda, que a oportunidade de emenda da inicial observou os princípios da cooperação e da ampla defesa, sendo que a inércia da reclamante consolidou a impossibilidade de prosseguimento do feito, diante da ausência de pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido e regular do procedimento administrativo. 8. Ao final, a Assessoria Especial Judicial opinou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ n.º 135/2011 c/c art. 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 10. Inicialmente, registre-se que compete a esta Corregedoria Geral da Justiça, na qualidade de Órgão orientador, fiscalizador e disciplinador, nos termos do art. 41 da Lei Estadual n.º 6.564/2005, receber e processar reclamações formuladas em face de Magistrados e Servidores, bem como apurar eventuais infrações disciplinares, promovendo, conforme o caso, a instauração ou o arquivamento dos procedimentos pertinentes, na forma dos arts. 42, inciso III, e 59 da referida legislação. 11. De igual modo, a Resolução CNJ n.º 135/2011 estabelece, em seus arts. 8º e 9º, os requisitos necessários ao processamento de notícia de irregularidade atribuída a Magistrado, exigindo-se, para tanto, formulação escrita minimamente apta a delimitar os fatos narrados e a individualizar a conduta reputada irregular. 12. No caso em exame, observa-se que a reclamante não apresentou elementos mínimos capazes de permitir a adequada compreensão da pretensão deduzida, tampouco individualizou eventual conduta irregular atribuída a Magistrado ou Servidor deste Poder Judiciário. 13. Ademais, embora regularmente intimada…
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