Processo 0000440-33.2020.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-33.2020.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000440-33.2020.8.17.2560 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CICERO FELICIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAIS em face da FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e CÍCERO FELÍCIO DA SILVA, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-proprietária sobre o veículo GM Classic Life, placa KGS 8221, bem como a anulação dos débitos de IPVA e multas incidentes sobre o bem, além da transferência compulsória para o segundo réu. Narra a autora, em síntese, que era proprietária do referido veículo e, após separação conjugal em 2008, o bem ficou na posse exclusiva de seu ex-marido. Alega que, anos depois, foi surpreendida com cobranças de IPVA e multas, descobrindo que o veículo havia sido transferido de domicílio para Garanhuns/PE mediante o uso de uma procuração com sua assinatura falsificada. Informa que o veículo estaria na posse do corréu Cícero Felício da Silva. Requereu a gratuidade da justiça e tutela de urgência. Justiça gratuita deferida no Id. 87459185. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 95992897), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à obrigação de fazer relativa ao registro do veículo, atribuindo tal competência ao DETRAN/PE. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base no art. 134 do CTB, sustentando a responsabilidade solidária da autora por ausência de comunicação de venda, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 113801220), refutando as alegações do Estado e reiterando os termos da inicial. Após diligências para localização, o réu Cícero Felício da Silva foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 174421959), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de Id 177385114. As partes não requereram a produção de outras provas além das documentais já acostadas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do réu CÍCERO FELÍCIO DA SILVA. Citado regularmente, conforme certificado por Oficial de Justiça (Id. 174421959), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Por se tratar de direito patrimonial disponível, incidem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente no que tange à posse e propriedade fática do veículo objeto da lide pelo referido réu. Aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Pernambuco. O ente estatal sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo quanto à obrigação de regularização do registro veicular, atribuindo tal competência ao DETRAN/PE. Razão não lhe assiste. A pretensão autoral visa, primordialmente, a desconstituição de débitos tributários (IPVA) e a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade para fins fiscais. Sendo o Estado de Pernambuco o sujeito ativo da obrigação tributária referente ao IPVA (art. 155, III, da CF/88), é ele parte legítima para responder aos termos da ação. A regularização cadastral junto ao DETRAN é consequência lógica e acessória do reconhecimento da inexistência…

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