Processo 0000440-33.2026.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-33.2026.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000440-33.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO FLORES TEIXEIRA RECLAMADO: AC GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bcd9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, na Reclamação Trabalhista movida por FRANCISCO FLORES TEIXEIRA em face de AC GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI - ME, DECIDO  julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio) e condenar a reclamada ao  pagamento das seguintes parcelas a seguir elencadas: (i) diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial previsto nas CCTs e seus respectivos reflexos, em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% e multa de 40%; (ii) verbas rescisórias: - aviso-prévio (33 dias); - saldo de salário (1 dia, abril de 2026); - 13º salário integral de 2025 (12/12), retido; - 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 06/08/2024 a 05/08/2025 (12/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 06/08/2025 a 04/05/2026, considerando a projeção do aviso prévio (9/12); - FGTS e multa de 40% (comprovação do recolhimento na conta vinculada do trabalhador, art. 26-A da Lei nº 8.036/90); - salários retidos de dezembro de 2024; maio, agosto, setembro, outubro, novembro de 2025; janeiro, fevereiro e março de 2026. (iii) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) indenização substitutiva pelas cestas básicas não fornecidas, nos termos e limites da norma coletiva, observados os valores dispostos nas cláusulas das CCTs juntadas com a petição inicial, atentando-se ao período de validade de cada instrumento coletivo, durante todo o período contratual; (v) uma multa por CCT descumprida (CCT de 2024 a 2026), independente da quantidade de cláusulas desrespeitas, nos valores ali estipulados, atentando-se à vigência de cada instrumento; (vi) indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais); Por fim, procedentes, ainda, as seguintes obrigações de fazer: (vii) baixa na CTPS, com data de saída em 04/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado (art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1/TST). A CTPS digital do autor deverá ser anotada pela empregadora, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$2.000,00. Caso a determinação não seja cumprida no prazo assinalado, o registro será feito pela Secretaria da Vara, de forma que não se evidencie que se trata do cumprimento de uma decisão judicial, sem prejuízo da execução da multa ora cominada em favor do reclamante. (viii) entrega do TRCT no cód. SJ2 e da chave de conectividade para saque do FGTS, com a comprovação dos recolhimentos do período laborado na conta vinculada da trabalhadora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 13.932/19), deduzidos os que porventura já realizados, e acrescidos da multa de 40%, também no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de pagamento da quantia equivalente em…

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