Processo 0000440-37.2026.8.26.0405

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000440-37.2026.8.26.0405
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000440-37.2026.8.26.0405 (processo principal 1022230-94.2025.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Antônio Machado - - Vanilda Machado - Jose Manoel Caires e outro - Vistos. Analisa-se: (i) os embargos de declaração opostos pelo Município de Osasco às fls. 228/235, em face da decisão de fls. 203/208; (ii) a petição de fls. 236/237, em que o Município de Osasco noticia o alegado cumprimento da obrigação de fazer e requer o afastamento da multa cominatória; (iii) a manifestação de José Manoel Caires de fls. 247/252, com requerimento de parcelamento da dívida (art. 916 do CPC) e de afastamento de novas astreintes; e (iv) as manifestações da parte exequente de fls. 257/266 e 267/276. Passo a decidir. I. Dos embargos de declaração de fls. 228/235 (Município de Osasco) O Município de Osasco opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 203/208, sustentando omissão e contradição quanto à determinação de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório para a cobrança de sua quota de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na multa homologada, ao argumento de que a exigibilidade da astreinte, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito na ação principal nº 1022230-94.2025.8.26.0405. Os embargos não comportam acolhimento quanto ao pedido de efeitos infringentes. A decisão embargada não é omissa. Ao contrário, enfrentou expressamente a sujeição da quota do Município de Osasco ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, consignando que o valor "constitui, para fins de satisfação, obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, subordinando-se, também nesse particular, ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal)" (fls. 205/206). O inconformismo do embargante com o resultado da decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a tese ora deduzida quanto à necessidade de trânsito em julgado da sentença de mérito para a expedição do requisitório não foi suscitada pelo Município de Osasco em nenhuma de suas manifestações anteriores nos autos, notadamente na petição de fls. 193/198, na qual se limitou a requerer a suspensão do feito até a realização de perícia, a redução da multa diária e a rejeição do pedido de sequestro. Não há falar em omissão do julgador quanto a questão que sequer lhe foi submetida até a prolação da decisão embargada. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, a pretensão não prosperaria no mérito. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil não veda a expedição do requisitório; ao contrário, prevê expressamente que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". A norma distingue, com clareza, a expedição do requisitório e a constituição do depósito, de um lado, do levantamento dos valores pelo exequente, de outro este sim condicionado ao trânsito em julgado. A decisão de fls. 203/208 limitou-se a determinar a expedição do requisitório cabível, providência que não importa disponibilização imediata de valores em favor da parte exequente. Registre-se, ainda, que a obrigação de fazer e a fixação das astreintes decorrem de…

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