Processo 0000440-38.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000440-38.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000440-38.2025.5.18.0181 RECORRENTE: GILBERTO GONCALVES JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce6f21 proferida nos autos. ROT 0000440-38.2025.5.18.0181 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO GONCALVES JUNIOR LARA MACHADO PIO DE OLIVEIRA (GO55356) LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA (GO8571) ODAIR DE OLIVEIRA PIO (GO8065) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES (GO0036986-A) ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO (RS62127) JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA (MS11713)   RECURSO DE: GILBERTO GONCALVES JUNIOR Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id cf24414; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 6c1e228). Representação processual regular (Id 8378b14). Preparo dispensado (Id 6e1e1cc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 113 e 422 do CC; 2º da Lei 9.784/99. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É incontroverso que o reclamante foi destituído da função de confiança de gerente-geral por ter cometido ato faltoso grave consistente em apresentar "certidão de casamento com averbação de divórcio com sua antiga esposa", declarando-se divorciado, para levantamento do FGTS para aquisição de imóvel, enquanto estava casado em regime de comunhão de bens e sua esposa tinha vigente um contrato de financiamento habitacional junto à CEF. O reclamante afirmou em depoimento pessoal (destaquei, ID. 01f4d5b - Pág. 1487/4888): (...) O reclamante confessou que: i) era casado no momento de solicitação do saque do FGTS para aquisição de imóvel pelo regime universal de bens; ii) a esposa tinha um contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal na mesma cidade; iii) por ocasião do levantamento do FGTS ele apresentou certidão de divórcio de casamento anterior. Além disso, ao informar os demais empregados sobre o motivo da destituição da função de confiança, ele afirmou que "pode ter feito uma consideração, nessa ocasião no sentido de que 'o dinheiro que foi utilizado era seu'". O reclamante disse no recurso que não agiu de má-fé porque desconhecia a vedação em norma interna da CEF de utilização do FGTS para aquisição de imóvel se o cônjuge tem contrato de financiamento habitacional em andamento. A testemunha Alessandro Teixeira Dias, conduzida pelo próprio reclamante, afirmou que "existe norma interna no sentido de que quando o cônjuge possui contrato de financiamento habitacional, o empregado não pode utilizar seu FGTS para fins similar; que tal normativa é de conhecimento de todos; que as normativas ficam disponibilizadas no sistema intranet; que como gerente geral o reclamante era obrigado a saber de tal vedação" (destaquei, ID. 01f4d5b - Pág.…

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