Processo 0000440-39.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000440-39.2026.5.22.0101 AUTOR: AGNALDO SILVA DE SOUSA RÉU: HFT CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e747ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000440-39.2026.5.22.0101, movida por AGNALDO SILVA DE SOUSA em face de HFT CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, decide esta Vara do Trabalho, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1. DECLARADA a existência do vínculo empregatício firmado entre as partes no período de 04/08/2025 a 12/11/2025, na função de pedreiro, com remuneração mensal no importe de R$ 1.538,26, proceder à anotação da CTPS da parte Reclamante, com baixa por dispensa sem justa causa, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara do Trabalho. a.2. Fornecer as Guias de Habilitação no Programa do Seguro Desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 8.701,47, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso-prévio indenizado de trinta dias, até o limite de R$ 1.538,26; b.2. Décimo terceiro salário proporcional de 2025, computada a projeção do aviso-prévio, até o limite de R$ 670,66; b.3. Férias proporcionais, computada a projeção do aviso-prévio, até o limite de R$ 570,66; b.4. Um terço constitucional sobre as férias proporcionais, até o limite de R$ 256,86; b.5. Saldo de salário de doze dias, até o limite de R$ 706,00; b.6. FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%, até o limite de R$ 980,45; b.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 1.538,26; b.8. Acréscimo de cinquenta por cento sobre as verbas rescisórias deferidas, nos termos do art. 467 da CLT; b.9. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte Reclamante, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. INDEFERIDOS os pedidos de repouso semanal remunerado e de expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional…
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