Processo 0000440-40.2024.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-40.2024.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
10/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000440-40.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: LILIANA DA FONSECA SILVA RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA NUNES LTDA, GILMAR NUNES DA SILVA, MANA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, IP DIGITAL LTDA, BEZERRA E PEREIRA ASSOCIADOS LTDA, JNV KENJIRO COMERCIO E VARIEDADES LTDA, STUDIO IARA CRISTINA-HAIR, NAILS AND MAKE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 199cf74 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 27 de abril de 2026.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO O executado GILMAR NUNES DA SILVA insurgiu-se contra a penhora de valores recaída em sua conta bancária, ao fundamento estar protegido pelo manto da impenhorabilidade salarial. Manifestação da exequente no ID. 3c1022d. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A arguição trazida pelo executado trata de impenhorabilidade salarial, diz respeito à matéria de ordem pública, e, por estar em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, recebo a manifestação do ID. 30abe5e como exceção de pré-executividade e passo à análise do requerimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O executado pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, sustentando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, “sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família”. Entretanto, a justiça gratuita já foi deferida em favor do executado, quando da decisão de exceção de pré-executividade proferida em 01/07/2025 – (ID. 5c093f5). Portanto, nada mais a declarar. PENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO O executado, requereu o desbloqueio de valores recaído em sua conta bancária, sustentando que “os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao autor, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do autor, afinal os valores bloqueados tratam-se de sua remuneração mensal e tem como principal destinação a sua subsistência”. A exequente, por seu turno, refutou a insurgência, asseverando “parte relevante da controvérsia já foi apreciada por este Juízo, notadamente quanto à legitimidade do direcionamento da execução ao patrimônio do executado, razão pela qual a nova exceção assume nítido caráter de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita eleita”. Pois bem. Da análise dos Relatórios SISBAJUD (ID. 38d8d70 e ID. 4e5ff04) verifica-se que foram bloqueadas nas contas bancárias do excipiente a quantia de R$902,00 (R$100,00 - 99PAY IP S/A e R$802,00 – BANCO DO BRASIL S/A), na data de 06/03/2026 e, a quantia de R$1.020,32 (BANCO DO BRASIL S/A), na data de 06/04/2026. O documento do ID. 33574ec demonstra que o executado, de fato, recebeu a título de proventos (JF SERVIÇOS LTDA) o montante de R$1.020,32 – referente ao mês de abril/2026. O CPC estabelece em seu artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Portanto, a nova regra processual retirou do texto legal a expressão "absolutamente". O legislador expressamente consignou dispositivo anteriormente inexistente no CPC de 1973, ao expressamente ressalvar no §2º do referido artigo "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua…

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