Processo 0000440-41.2026.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000440-41.2026.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO EDINALDO LIRA DO NASCIMENTO RÉU: JEIEL SOARES GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76db395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A sentença de mérito proferida em ID 8cbe60c, julgou improcedentes os pedidos do autor, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Registre-se o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08/07/2026. Assim, Remanesce para pagamento os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, suja exigibilidade resta suspensa, ate a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida. Pois bem. O autor foi condenado aos honorários de sucumbência, tendo a exigibilidade da dívida ficado sob condição suspensiva, por força da Decisão exarada pelo STF em sede da ADI 5766/DF, posto que foi-lhe deferido os benefícios da Justiça Gratuita. O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Os autos transitaram em julgado em 08/07/2026 Terá o advogado da reclamada, credor da verba honorária, a faculdade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimação automática das partes para ciência. Após, arquivem-se definitivamente os autos RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDINALDO LIRA DO NASCIMENTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.