Processo 0000440-46.2025.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000440-46.2025.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000440-46.2025.5.23.0004 RECORRENTE: FABIANA DOS SANTOS NUNES NOGUEIRA RECORRIDO: CANTINHO DE MAE - BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000440-46.2025.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO HABITUAL DE SALÁRIO "POR FORA". FALTA GRAVE PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade do pedido de demissão e julgou improcedente o pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a prática reiterada de pagamento salarial extrafolha configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregada tenha anteriormente manifestado intenção de desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a empregadora efetuava pagamento habitual de parcela significativa da remuneração sem registro em folha, com repercussão direta sobre férias, décimos terceiros salários, FGTS e demais parcelas trabalhistas. 4. O pagamento salarial "por fora" constitui descumprimento grave das obrigações contratuais e afronta aos deveres de boa-fé e lealdade, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. 5. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de falta grave patronal preexistente ao pedido de demissão autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, porquanto a manifestação de desligamento do empregado não tem o condão de convalidar ilícito contratual já consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática habitual de pagamento de salário "por fora", com supressão dos reflexos legais e fundiários correspondentes, configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que o empregado tenha formalizado pedido de demissão, desde que a infração patronal seja preexistente à ruptura contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 818 e 791-A; Jurisprudência citada:TST - RR: 10005155320215020502, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024). CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CANTINHO DE MAE - BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA

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