Processo 0000440-48.2026.5.21.0010

TRT21 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-48.2026.5.21.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000440-48.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: PEDRO GRANERO MARIN EMBARGADO: MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d3c94 proferida nos autos. DECISÃO  - TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos. Trata-se de pedido de Tutela de urgência incidental formulado pela parte autora, PEDRO GRANERO MARIN, nos autos do processo supra mencionado, em desfavor de MARIA DE FÁTIMA SILVESTRE DA SILVA, exequente no processo principal de número 0001596-23.2016.5.21.0010, no sentido de que seja determinada a retirada das restrições judiciais de indisponibilidade perante o 7º Ofício de Notas de Natal, que recai sobre o imóvel situado na Rua Santa Bárbara, 1412, Ponta Negra, Natal - RN, matrícula 23.119, Unidade 301 do empreendimento CARECAS BEACH FLA, dito de sua propriedade. Sabe-se que o art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança das alegações.  No caso em apreço, constata-se que não há projeção de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de deslocamento de eventual concessão do pedido para ocasião posterior, sobretudo diante da ausência de perigo de demora, eis que os presentes embargos se fundam na mera alegação de indisponibilidade sobre o bem sem qualquer alegação prejuízo iminente. Ademais, os Embargos de Terceiros suspendem a execução em relação ao bem objeto desta ação. ISTO POSTO, ainda não se visualizando nos autos as provas que robusteçam o convencimento do Juízo, há de ser neste momento processual INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ante a inexistência dos pressupostos legais ao seu deferimento.  Registro que o entendimento ora esposado poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer do processo, elementos contrários à fundamentação ora adotada. Cadastre-se no polo passivo destes autos o advogado do embargado no processo principal, ficando este último intimado  para apresentar contestação no prazo de lei. Após, concluam-se os autos para decisão. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA SILVESTRE DA SILVA

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