Processo 0000440-51.2023.5.19.0061

TRT19 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-51.2023.5.19.0061
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACPCiv 0000440-51.2023.5.19.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c319aa proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT Trata-se de análise acerca do cumprimento das obrigações de fazer assumidas pela ré no acordo homologado (Id c8e476b) e da aplicação das penalidades cominatórias decorrentes do seu inadimplemento. A decisão de Id 48001d7 constatou o descumprimento das obrigações de meio ambiente de trabalho descritas nas alíneas "c", "d" e "e" do ajuste judicial, aplicando a multa inicial de R$ 15.000,00 e concedendo o prazo suplementar de trinta dias para a regularização integral das irregularidades, sob pena de incidência de nova multa coercitiva, majorada para R$ 10.000,00 por obrigação descumprida. As manifestações e os relatórios de fiscalização apresentados pelo Ministério Público do Trabalho revelam que a executada incorreu em cumprimento meramente parcial e intempestivo das obrigações de fazer. A inspeção realizada em junho de 2025 (Id fb069d6) constatou a persistência de condições inadequadas no Edifício Algarve, com instalações sanitárias e locais de refeição sem água para higienização e fossos abertos sem proteção. Embora a ré tenha trazido relatórios de adequação posteriores (Id acd8a3b e Id 1e30dc3), a vistoria realizada em setembro de 2025 (Id 2802c35) e a respectiva análise técnica (Id 92fa4ea) atestaram que o item "e", referente à instalação de sistemas de proteção coletiva contra quedas de trabalhadores em altura, permanece inadimplido, ante a falta de reparos na plataforma de proteção primária e no sistema de guarda-corpo do pavimento pilotis. Diante da mora injustificada e do descumprimento das ordens judiciais de regularização, impõe-se a aplicação da multa majorada prevista no título executivo. O atraso na implementação das medidas de saúde e segurança do trabalho expôs os trabalhadores a riscos graves de acidentes, restando configurado o cumprimento tardio das alíneas "c" e "d" e o descumprimento remanescente da alínea "e" do acordo. Desse modo, acolho integralmente o requerimento ministerial de Id 30611c8 para declarar o cumprimento intempestivo e parcial do acordo judicial e deferir a incidência da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 10.000,00 por cada uma das três obrigações violadas, nos termos fixados na decisão de Id 48001d7 e postulados no Id 6b2ca27. Para viabilizar a satisfação do crédito público e garantir a eficácia do comando decisório, determinam-se as providências para a execução dos valores devidos. Diante disso, converto em penhora os depósitos recursais e valores bloqueados existentes nos autos para amortização do débito. Ademais, intime-se a executada, por seus advogados habilitados, para que efetue o pagamento da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no prazo de quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de imediato prosseguimento dos atos executivos por meio das ferramentas conveniadas deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. ARAPIRACA/AL, 22 de junho de 2026. ARAPIRACA/AL, 22 de junho de 2026. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

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