Processo 0000440-52.2014.4.05.8205
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000440-52.2014.4.05.8205 APELANTE: FARMAGUEDES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, MARCELO GUEDES DE ARAUJO, TRIFARMA COMERCIO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOSE LAERCIO DE MACEDO OLIVEIRA, KENNYA JULIANA ANGELO DE SA, RUI NOBREGA DE PONTES, KEYLLA MEDEIROS LACERDA E LACERDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO - PB27849 ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ADVOGADO do(a) APELANTE: AVANI MEDEIROS DA SILVA - PB5918 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FARMAGUEDES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, MARCELO GUEDES DE ARAUJO, TRIFARMA COMERCIO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOSE LAERCIO DE MACEDO OLIVEIRA, KENNYA JULIANA ANGELO DE SA, RUI NOBREGA DE PONTES, KEYLLA MEDEIROS LACERDA E LACERDA, PHOSPODONT LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - PB13298 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 ADVOGADO do(a) APELADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO - PB27849 ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR SUASSUNA LACERDA DE VASCONCELOS - DF47398 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LACERDA BRASILEIRO - PB3911 ADVOGADO do(a) APELADO: AVANI MEDEIROS DA SILVA - PB5918 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO JOSE FERREIRA - RN5957 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos por RUI, KEYLLA, PH. LTDA, F. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ME, MARCELO, T. COMÉRCIO DE PRODUTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA e por JOSÉ, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, na sessão ordinária de 14/10/2025, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo MPF para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e condenar os demandados nas sanções do art. 12, II, da LIA, e deu parcial provimento aos apelos defensivos apenas para afastar a solidariedade na obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário. 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 3. Os embargantes defendem a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão. 4. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito dos embargantes de provocar a rediscussão das matérias ventiladas, pois o acórdão vergastado analisou detidamente os fatos imputados aos agentes públicos e aos particulares envolvidos. 5. Com efeito, o decisum, especificou a atuação de cada um dos demandados que resultou no dano ao erário, fazendo consignar que "não há dúvida, portanto, quanto ao direcionamento do procedimento licitatório (Pregão 009/2008), tendo restado…
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