Processo 0000440-52.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0000440-52.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SIND DOS PROFIS DE ENF T D M E E EM HOSP E C DE S DO RN RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2acf980 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, ajuizou ação coletiva em face de CLAREAR COMERCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificados nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial e emenda à inicial (ID 0a0dcf66), juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. A primeira ré apresentou sua defesa (ID b154256), sobre a qual a parte autora se manifestou em audiência (ID 0a5fd13). Em audiência (ID 0a5fd13), foi declarada a revelia do segundo reclamado, ficando consignado o seguinte: “Embora tenha sido regularmente notificada, igualmente o segundo réu não atendeu ao pregão da presente audiência, motivo pelo qual foi registrado em ata sua ausência. Saliente-se que esta assentada não fora marcada na modalidade inicial, uma vez que detém característica de audiência UNA, razão porque o caso concreto não se enquadra na Recomendação n. 1/2019 CGJT. Assim, considerada injustificada a ausência da aludida parte reclamada, a declaro revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Não comparecendo o procurador da referida demandada, deixo de receber a contestação anexada aos autos, na forma do § 5 do artigo 844 da CLT”. Em audiência (ID 0a5fd13), as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas partes presentes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE ATIVA A parte reclamada sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora. Examino. De plano, destaco que a entidade sindical tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para pleitear pedidos que dizem respeito a interesses ou direitos individuais homogêneos, inseridos na definição do art. do art. 81, III, do CDC, porquanto decorrentes de uma origem comum, atingindo uniformemente um grupo de trabalhadores, pouco importando demais aspectos do contrato individual de trabalho do substituído. Assim, a parte autora tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, pleitear os pedidos da inicial em benefício dos empregados da empresa reclamada. Rejeito a arguição. INÉPCIA DA INICIAL É pacífico o entendimento nesta Justiça Especializada de que por ocasião do ajuizamento das ações coletivas, como é o caso da presente ação, faz-se inviável a quantificação precisa dos pedidos na inicial, sobretudo por ser indefinido o número de substituídos, providência que só pode ser tomada após análises de documentos e informações prestadas pela parte reclamada, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade de que, nas…
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