Processo 0000440-54.2017.8.17.0550

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-54.2017.8.17.0550
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000440-54.2017.8.17.0550 REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUPIRA RÉU: L. C. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235741449, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra L. C. J. D. S., qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal, contra a vítima S. J. D. S.. Narra a peça acusatória que: na data de 28 de fevereiro de 2017, por volta das 20h30, nas proximidades da Fazenda Paulo Bastos, às margens da BR-104, na cidade de Cupira/PE, L. C. J. D. S., agindo em concurso de pessoas, com animus necandi, mediante emboscada e para assegurar vantagem sobre o tráfico de drogas local, matou Sandoval José da Silva, vulgo “Noca”. Denúncia apresentada em 20/11/2017 (id. 152942896). Folhas do Inquérito Policial (ids. 152942898, 152942900, 152942902, 152942904, 152942906, 152942907, 152942909, 152942910, 152942912, 152942914, 152942916, 152942918). Decisão de recebimento da denúncia (id. 152942920). Despacho nomeando defensor (id. 152942923, fl. 10). Apresentada resposta à acusação (id. 152942925, fls. 7-9). Relatório Técnico nº 192/2025 – CIIDS/SDS (id. 217175797). Audiência de instrução realizada em 28/10/2025 (id. 221943619). Alegações finais das partes apresentadas em audiência. É o relatório. DECIDO. Consigno, inicialmente, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consoante art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal, que: “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e, como tal, prescinde de prova robusta, diferentemente do decreto condenatório, para o qual a prova robusta é indispensável. Nesse momento, no entanto, basta a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos presentes nestes autos com relação ao acusado. De logo, fica afastada a possibilidade de absolvição sumária, pois das provas colhidas não restaram demonstradas as situações do art. 415 do CPP. A materialidade restou comprovada por meio da Recognição Visuográfica (ids. 152942900, 152942902, 152942904), da Perícia Tanatoscópica nº 463/17 atestando como causa da morte “traumatismo tóraco-abdominal produzido por energia de ordem mecânica” (id. 152942909), e do Exame em Local de Homicídio (ids. 152942914, 152942916, 152942918). Comprovada, portanto, a existência de fato penalmente relevante, e demonstrada a ocorrência do evento morte, passo à análise dos indícios de autoria do crime, que apontam para L. C. J. D. S.. Em sede de audiência, o policial HÉLBER DE ALMEIDA SANTOS informou questões relevantes da apuração criminal, relatando que L. C. J. D. S. era identificado na região como responsável por vários homicídios, na companhia de Branco e Saúba. A autoria apontada na…

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