Processo 0000440-54.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000440-54.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0000440-54.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA E OUTROS (10) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e62a69c proferido nos autos. DESPACHO   O autor, por  meio da petição de Id c17918c, requer a execução da obrigação de fazer e o prosseguimento da execução das parcelas pecuniárias. A sentença (Id 7aca133) julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de reajuste salarial de 9,82% e reflexos, bem como à obrigação de fazer, consistente na implementação do reajuste em folha de pagamento, sob pena de multa diária. O exequente informa o trânsito em julgado (Id 5ba86be) e a inércia da executada quanto à incorporação do reajuste salarial. Requer a expedição de mandado para cumprimento da obrigação de fazer e, após a efetiva incorporação, o ajuste da conta para apuração das parcelas sucessivas e vincendas, com posterior homologação e expedição de precatório/RPV. Decido. A decisão judicial transitada em julgado é título executivo que impõe à parte o cumprimento das obrigações nela contidas, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e art. 879, da CLT. A execução da obrigação de fazer independe do regime de precatório e deve ser imediatamente cumprida, dada a natureza do comando judicial de implementação em folha de pagamento. Ante o exposto, determino à secretaria que: 1. expeça-se mandado de cumprimento da obrigação de fazer, para que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA incorpore, no prazo de 20 (vinte) dias, o reajuste salarial de 9,82% (nove vírgula oitenta e dois por cento) na folha de pagamento dos substituídos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Sindicato autor, conforme determinado em sentença; 2. após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o reclamante para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o ajuste da conta de liquidação, contemplando as parcelas sucessivas e vincendas até a efetiva incorporação do reajuste; 3. fica sem efeito o despacho de Id 4f06a8b. BELEM/PA, 10 de junho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO EST PARA

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