Processo 0000440-57.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-57.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000440-57.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e75f26 proferida nos autos. DECISÃO    Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por AMAZONAS FC - SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000615-21.2026.5.11.0010, que havia concedido a tutela de urgência pleiteada pelo atleta JORGE ANDRES ROA JIMENEZ para declarar, de forma provisória, a rescisão indireta do Contrato Especial de Trabalho Desportivo e ordenar a imediata baixa do registro do profissional perante o Boletim Informativo Diário (BID) da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da Federação Amazonense de Futebol (FAF). A agremiação impetrante aduziu a ilegalidade do provimento de primeiro grau sob o argumento de que houve a regularização integral das competências do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que elidiria o estado de mora contumaz, e sustentou a irreversibilidade jurídica da medida liberatória, haja vista o perigo de perda definitiva do atleta sem o correspondente pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva de R$ 1.000.000,00 pactuada contratualmente. O presente mandado de segurança foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, oportunidade em que a Excelentíssima Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa deixou de conceder a liminar de urgência por considerar ausente o perigo de perecimento imediato do direito no lapso temporal do plantão ordinário, determinando o encaminhamento dos autos à livre distribuição (fls. 192/194). Após regular distribuição do feito a esta Relatora, proferiu-se a decisão de fls. 198/214 em 01/06/2026, oportunidade em que foi deferido o pedido liminar formulado pela impetrante para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato impugnado e reestabelecer o vínculo desportivo do atleta perante a CBF e a FAF, assegurando, alternativamente, a liberação do profissional mediante o depósito de caução idônea no valor integral da referida multa contratual. Inconformado com os termos do provimento liminar, o terceiro interessado JORGE ANDRES ROA JIMENEZ interpôs recurso de Agravo Interno em 01/06/2026 (fls. 315/336), propugnando pela reforma da decisão monocrática sob a alegação de que o reestabelecimento do vínculo federativo acarretaria em óbice irreparável ao seu direito fundamental ao livre exercício da profissão, inviabilizando sua transferência imediata para outra agremiação desportiva com a qual já detinha negociações avançadas. A autoridade apontada como coatora prestou informações de estilo defendendo a legalidade do ato originário em face da inadimplência inicial do FGTS (fls. 358-363). A Confederação Brasileira de Futebol- CBF manifestou-se nos autos informando o cumprimento da liminar e o consequente restabelecimento do vínculo federativo do atleta com a impetrante (fls. 365). Na sequência, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu o parecer de fls. 386/389 manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito, face à ausência de interesse público socialmente transcendente que justificasse a sua intervenção circunstanciada no litígio…

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