Processo 0000440-60.2023.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000440-60.2023.5.23.0022 RECORRENTE: EDSON FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000440-60.2023.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): JOSÉ MIRANDA FILHO ADVOGADO(A)(S): RAYANNY LIVIA MIRANDA NOCETI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): EDSON FRANCISCO FERREIRA ADVOGADO(A)(S): ALVINO EVANGELISTA DO CARMO NETO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JOSE MIRANDA FILHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 40c6377; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 6ff3629). Regular a representação processual (Id 913ed99). Dispensado o preparo (justiça gratuita – Id 7f13f2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 186, 927, 945, 949, 950, do CC; 436 do CPC. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, intenta a reanálise do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne às temáticas “acidente de trabalho/ configuração de responsabilidade civil”, “indenização por danos materiais”, “reparação por dano moral” e “quantum indenizatório”. Aduz que “O acórdão regional afastou a culpa concorrente do reclamante e atribuiu integral responsabilidade ao recorrente (...).” (fl. 683). Consigna que “(...) o art. 945 do Código Civil determina que, havendo concorrência de culpa da vítima, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente. No caso concreto, o próprio Tribunal Regional reconhece que a demora do trabalhador em buscar atendimento médico contribuiu para o agravamento da lesão. Tal circunstância, por si só, evidencia a presença de fator concorrente na cadeia causal do dano.” (fl. 684). Pontua que, “(...) no que diz respeito à indenização por danos materiais, informam os artigos 949 e 950 do CC, respectivamente, que os danos emergentes dizem respeito às despesas do tratamento até o fim da convalescença, ao passo que os lucros cessantes são devidos como forma de compensar a perda parcial ou total da capacidade de exercer o trabalho.” (sic, fl. 684). Assinala que “(...) o art. 436 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, não obstante o acórdão reconhecer a existência de incapacidade parcial apontada na perícia, concluiu pela fixação do pensionamento com base na remuneração integral, o que configura violação do art. 950 do Código Civil.” (fl. 685). Obtempera que o órgão revisor “(...) reconhece que a demora na busca por atendimento médico contribuiu para o agravamento da lesão, mas, ainda assim, afastou a culpa concorrente, em aparente violação ao art. 945 do Código Civil. Além das indenizações já mencionadas…
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