Processo 0000440-62.2026.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000440-62.2026.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000440-62.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: VINICIUS IGNES GOLTARA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc1ec48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 30/03/2026, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Incompetência Funcional da Vara do Trabalho A Reclamada sustenta a incompetência funcional do juízo de primeiro grau para apreciar a controvérsia, argumentando que a declaração de nulidade do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, por se tratar de ato administrativo de caráter nacional, seria de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho. A insurgência não prospera. O Reclamante não postula a declaração de nulidade abstrata e com efeitos gerais do referido ato administrativo, mas sim o exame incidental (incidenter tantum) de sua validade em face de seu contrato individual de trabalho, com efeitos restritos aos litigantes. O controle incidental de normas internas patronais insere-se na competência plena das Varas do Trabalho para julgar dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores. Ademais, o próprio julgamento do Tema Repetitivo nº 115 pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decorreu de recursos de revista interpostos em reclamações trabalhistas individuais que tramitaram perante as Varas do Trabalho de primeiro grau. Rejeito a preliminar. 4 – Ilegitimidade Ativa A Reclamada argui a preliminar de ilegitimidade ativa do Reclamante, sob o argumento de que a ação anterior de cumprimento provisório de sentença coletiva (CPSAC nº 0001082-69.2025.5.17.0009) foi extinta sem resolução do mérito por ausência de comprovação de filiação do autor à associação ADCAP e de sua inclusão no rol de substituídos da ação coletiva nº 0001056-63.2016.5.10.0015. Sem razão a Reclamada. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso em exame, a causa de pedir desta reclamação trabalhista individual não se confunde com o cumprimento de sentença coletiva anterior, tratando-se de ação de conhecimento autônoma, fundada no contrato de trabalho do próprio Autor e na incorporação de normas regulamentares internas da empresa. Desse modo, a extinção sem resolução do mérito de execução coletiva anterior não obsta o ajuizamento de ação individual de conhecimento para a discussão de direito próprio do trabalhador. Rejeito a preliminar. Mérito 5 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 30/03/2026, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 30/03/2021 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 6 – Abono Pecuniário de Férias. Alteração da Metodologia de Cálculo. Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Alteração Contratual Lesiva. O Autor relata que foi admitido pela Ré em 04/11/2011, estando com o contrato vigente na função de Agente de Correios. Requer a suspensão da alteração unilateral do cálculo…

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