Processo 0000440-67.2021.5.23.0107
TRT23 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000440-67.2021.5.23.0107 AGRAVANTE: EDILAINE SOUZA NOBRE AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000440-67.2021.5.23.0107 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo a exclusão de empresa do polo passivo da execução trabalhista. A agravante sustenta a possibilidade de inclusão da recorrida sob o argumento de existência de grupo econômico, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF em casos processados via incidente próprio e a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232, é possível o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de existência de grupo econômico, ainda que processado via incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232, veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, excetuando-se apenas as hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.A tese vinculante do STF não comporta a distinção (distinguishing) pretendida pela recorrente, sendo irrelevante a tramitação via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a exigência de demonstração concreta de sucessão ou abuso de personalidade subsiste em qualquer hipótese.A mera alegação de existência de grupo econômico, fundada na utilização de marca comercial comum ou identidade visual, revela-se insuficiente, por si só, para autorizar a inclusão de terceiro não participante da fase cognitiva, conforme a diretriz fixada pelo Pretório Excelso.A presunção de veracidade decorrente da revelia no incidente (art. 344 do CPC) não supre a ausência dos requisitos materiais mínimos (sucessão empresarial ou abuso de personalidade) exigidos pelo precedente vinculante para a inclusão de novos devedores na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A execução trabalhista não pode ser direcionada a empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de grupo econômico, sob pena de violação à tese fixada no Tema 1.232 do STF.O redirecionamento da execução a terceiro ausente na fase cognitiva limita-se, exclusivamente, às hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), mediante a observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 855-A; CC, art. 50; CPC, art. 344; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000665-82.2016.5.23.0036. CUIABA/MT, 04 de agosto de…
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