Processo 0000440-67.2026.5.06.0171
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO HTE 0000440-67.2026.5.06.0171 REQUERENTES: BILLY HOT PIZZARIA LTDA REQUERENTES: ANTONIO SERGIO VALENTIM DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84bfdc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: d SENTENÇA Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, nos termos do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, em que figuram como requerentes BILLY HOT PIZZARIA LTDA e ANTONIO SERGIO VALENTIM DE FREITAS. As partes objetivam conferir eficácia executiva a acordo decorrente de relação de trabalho que mantiveram. Submetido o pedido à análise judicial, constatou-se a ausência de elementos essenciais à homologação pretendida. Concedido prazo para regularização da representação processual e complementação dos requisitos necessários à análise do pleito, as partes não lograram êxito em sanar todos os itens elencados. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A homologação de acordo extrajudicial, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 através dos artigos 855-B a 855-E da CLT, configura procedimento especial de jurisdição voluntária que visa conferir eficácia executiva às transações celebradas fora do âmbito processual. Contudo, tal procedimento exige rigoroso controle judicial sobre a licitude, validade e adequação da avença aos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, não podendo ser vista como mero ato cartorário. O Poder Judiciário não está obrigado a homologar o acordo apenas porque houve consenso inicial entre as partes, devendo verificar se estão presentes os requisitos legais para sua validação. No caso em apreço, observo elementos que impedem o acolhimento do pedido. Verifica-se que a minuta do acordo foi juntada de forma incompleta, desacompanhada dos documentos de representação da empresa transatora e do trabalhador. As partes também não juntaram cópia da CTPS e do TRCT. E além disso, a minuta não previa a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais. Diante dessas irregularidades, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para saneamento das pendências identificadas. Intimadas, as partes apresentaram petições que atenderam parcialmente às determinações judiciais, persistindo irregularidade de caráter insanável, consistente na ausência da juntada do TRCT relativo ao contrato de trabalho. Com efeito, tratando-se de transação celebrada em contexto de extinção contratual, o TRCT constitui instrumento essencial para a verificação das condições em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício, permitindo ao Juízo identificar as verbas rescisórias devidas, confrontá-las com as parcelas objeto da avença e aferir a extensão da quitação pretendida pelas partes. A ausência desse documento inviabiliza a análise acerca da correspondência entre as parcelas discriminadas na transação e aquelas decorrentes da rescisão contratual, bem como impossibilita a verificação da regularidade dos valores ajustados. Não se trata de mera irregularidade formal. Ao contrário, a ausência do TRCT compromete a própria finalidade do controle jurisdicional previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, impedindo o exame seguro da avença e a aferição de sua conformidade com os direitos decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, diante da ausência de documento indispensável à aferição da regularidade da transação submetida à apreciação…
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