Processo 0000440-74.2024.5.10.0802

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000440-74.2024.5.10.0802
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000440-74.2024.5.10.0802 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BRUNA TAYS CARVALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000440-74.2024.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR   AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADA:   BRUNA TAYS CARVALHO DA SILVA AUSJ/3     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. IRR 174/TST. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)" (IRR 174/TST; CLT, arts. 884, § 3º). Assim, o recurso não supera a barreira da admissibilidade. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente e rejeitou a conta de liquidação da executada, consoante fundamentos exarados às fls. 574/1576. A executada interpõe agravo de petição (fls. 580/592). Defende a possibilidade de interposição do recurso sem garantia em razão da sua condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS. Postula a correção dos cálculos homologados. Contraminuta pela exequente às fls. 593/605. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, está regularmente subscrito com representação adequada e há sucumbência. A recorrente é reconhecida como entidade beneficente (Portaria SAES/MS nº 3.401/2025), o que a livra do dever processual de garantir o juízo da execução (CLT, art. 884, § 6º). A coisa julgada que deu por deserto o recurso ordinário da reclamada, na fase de conhecimento, não inibe o exame da condição de entidade beneficente na fase seguinte porque somente a parte dispositiva é que fica blindada de rediscussão - e não necessariamente os fundamentos da decisão (CPC, art. 504, I). Todavia, é incabível o agravo de petição. É que o recurso investe contra a sentença de liquidação, decisão irrecorrível porque, na sistemática processual trabalhista, ela é suscetível de revisão na fase dos embargos à execução, cabendo à exequente igual direito de impugnação (CLT, art. 884, § 3º). Trata-se de aplicação específica do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º). A matéria é jurisprudencialmente pacífica, atraindo a inteligência da tese firmada no IRR 174/TST: A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT) Ainda que se possa criticar a imprecisão técnica da tese ao cogitar de irrecorribilidade imediata, pois a sentença de liquidação não é, mesmo mediatamente, recorrível, mas impugnável na forma do art. 884, § 3º, da CLT, é inequívoco o descabimento do manejo de recurso contra ela. Não conheço do agravo de petição.     CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição por incabível. Custas, em acréscimo, na forma legal. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na…

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