Processo 0000440-74.2026.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000440-74.2026.5.06.0104 RECLAMANTE: BRUNO SOUZA CARNEIRO RECLAMADO: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência de que nos autos do processo em referência foi proferida a Decisão de ID 4445547: DECISÃO Trata-se, em ambas as ações (0001076-74.2025.5.06.0104 e 0000440-74.2026.5.06.0104), do mesmo trabalhador demandando a mesma empregadora, em razão do mesmo contrato de trabalho (admissão em 24/09/2018, função de motorista, dispensa em 31/10/2025, salário mensal de R$ 3.189,80). No processo mais antigo (0001076-74.2025.5.06.0104), o reclamante postulou: a) Nulidade da dispensa por justa causa e conversão em dispensa sem justa causa; b) Saldo de salário de outubro/2025 (31 dias); c) Férias vencidas (período 24/09/2024 a 23/09/2025) com 1/3; d) Férias proporcionais (24/09/2025 a 31/10/2025) com 1/3; e) 13º salário proporcional de 2025; f) Aviso prévio indenizado de 51 dias (Lei 12.506/2011); g) 13º salário e férias projetados sobre o aviso prévio; h) Multa de 40% sobre o FGTS de todo o pacto; i) Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; j) Entrega das guias de comunicação de dispensa, FGTS e PPP, com multa diária; k) Liberação do FGTS por alvará judicial; l) Indenização por dano moral, em valor não inferior a R$ 15.000,00; m) Honorários advocatícios e justiça gratuita. Neste processo mais recente (0000440-74.2026.5.06.0104), o reclamante postulou: a) Nulidade dos espelhos de ponto de todo o pacto laboral; b) Não aplicabilidade da cláusula de compensação ou elastecimento de jornada; c) Pagamento de horas extras a partir da 7h20min diária ou 44ª semanal, com adicionais de 70% e 100%, no período de 13/09/2023 a 02/03/2026 (sic na inicial); d) Pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada (1h por dia) e interjornada (11h); e) Reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, RSR, FGTS + 40%; f) Integração à base de cálculo das horas extras dos adicionais de insalubridade, noturno e demais (Súmulas 132, 264, OJs 047 e 097 do TST); g) Honorários advocatícios e justiça gratuita; h) Ofício ao Grande Consórcio Recife para apresentação dos sistemas de registro de jornada. No processo mais antigo (0001076-74.2025.5.06.0104), foi proferida sentença em 10/04/2026, encontrando-se atualmente com embargos de declaração pendentes de julgamento. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil (CPC/15) estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Por sua vez, o art. 55, § 3º, do CPC/15 determina que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso, há conexão entre os processos 0001076-74.2025.5.06.0104 e 0000440-74.2026.5.06.0104, nos termos do art. 55, caput, do CPC/15, na medida em que ambas as ações decorrem do mesmo contrato de trabalho, com identidade absoluta de partes e identidade parcial da causa de pedir. Há, ademais, risco de decisões conflitantes quanto aos reflexos pretendidos no processo mais recente, que pressupõem a definição de algumas verbas rescisórias objeto do processo mais antigo. Contudo, a reunião dos feitos para julgamento conjunto encontra óbice expresso no art. 55, § 1º, do CPC/15, que dispõe: "Os processos de ações…
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