Processo 0000440-76.2018.8.17.2730

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000440-76.2018.8.17.2730
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000440-76.2018.8.17.2730 APELANTE: WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME APELADO(A): FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000440-76.2018.8.17.2730 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (OMNIBEES) APELADO(S): FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (OMNIBEES) contra a sentença integrada pela decisão de embargos de declaração, exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, nos autos de ação de cobrança proposta por FOCO OPERADORA DE TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP. Na sentença (ID 49924984), o Magistrado julgou a lide nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial em relação à ré WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ME (OMNIBEES), para condenar a parte ré em tela ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Encoge a partir da(s) data(s) em que veio a suportar ta(is) despesa(s), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à primeira ré, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte demandada WEBBUSINESS SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME (OMNIBEES) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em favor do conjunto de patronos da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, cujo conteúdo econômico corresponde ao valor indenizatório deferido na parte dispositiva da sentença. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do conjunto de patronos da parte demandada ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA., no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa na inicial.” Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID 49924987), o juízo a quo acolheu a pretensão da corré ATLANTICA HOTELS para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa. A ré WEBBUSINESS (OMNIBEES) interpôs Apelação Cível (ID 49924988), arguindo as seguintes preliminares e mérito: i) Ilegitimidade passiva: Sustenta que é mera licenciadora de software (plataforma HotéisNet), atuando apenas na integração tecnológica entre hotéis e canais de venda, sem participar da cadeia de consumo ou da gestão das reservas; ii) Fato exclusivo de terceiro: Afirma que a prática de overbooking é responsabilidade exclusiva do estabelecimento hoteleiro, que insere as informações de disponibilidade no sistema sem qualquer intervenção da apelante; iv) Ausência de prova do dano material: Argumenta que não há nos autos comprovação do efetivo pagamento das diárias no hotel substituto (Summerville Resort), carecendo a autora de prova do desembolso. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a…

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