Processo 0000440-76.2024.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-76.2024.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000440-76.2024.5.19.0009 AUTOR: ELAINE FEIJO RÉU: R R FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 128cc4d proferido nos autos. DESPACHO A exequente, na manifestação de Id db30d84, concordou com a proposta de parcelamento ofertada pela executada, nos termos do pleito de Id 2b6b031, com base no art. 916, caput, do CPC. Sendo assim, considerando que foi apresentado pela executada comprovantes de depósitos judiciais como sendo 30% do valor em execução (30% do crédito líquido do reclamante, e a integralidade de honorários sucumbenciais, custas e contribuições previdenciárias), DEFERE-SE o requerimento de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC, devendo o saldo remanescente ser quitado, conforme requerido pela devedora, em 6 (seis) parcelas iguais e mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. A reclamada DEVERÁ pagar as parcelas mensais devidas, observando o vencimento como sendo o último dia útil de cada mês, a contar do mês imediatamente subsequente ao do requerimento. Fica ciente a reclamada de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará acréscimo à dívida de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no inciso II, §5º, do art. 916, do CPC. Os valores do depósito prévio, ora comprovado, DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, com RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários sucumbenciais e contratuais. Os pagamentos das 06 (seis) parcelas mensais devidas, deverão ser comprovados por meio de depósito judicial pela executada, e, em seguida, DEVERÃO SER LIBERADOS AO EXEQUENTE/RECLAMANTE, observada a RETENÇÃO PROPORCIONAL dos honorários de seu advogado. Diante do parcelamento da dívida ora firmado, determino a suspensão da execução. Após o cumprimento integral do parcelamento, devidamente certificado que não há pendências, retornem os autos conclusos para encerramento da execução. Dê-se ciência às partes. Por fim, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. MACEIO/AL, 30 de junho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE FEIJO

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