Processo 0000440-76.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000440-76.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: DEIVDY JOSE ALVES RECLAMADO: SALVADOR ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7693d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, conceder ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça; determinar que o valor da condenação não fica limitado aos valores pleiteados na inicial; rejeito as preliminares invocadas. Extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos postulados no item “h” da petição inicial, reenquadramento salarial, diferenças remuneratórias e adicional de periculosidade e/ou insalubridade, nos termos dos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, do CPC. No mérito, reconheço rescisão indireta do contrato de trabalho e a formação de grupo econômico entre as empresas SALVADOR ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA e SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, condenando-as, de forma solidária, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação e o trânsito em julgado da sentença, os seguintes títulos: saldo de salário de 14 (quatorze) dias; aviso prévio proporcional e indenizado de 33 (trinta e três) dias; 13º salário proporcional (4/12) avos e férias proporcionais (5/12) avos, nos limites do pedido (art. 492 do CPC); FGTS e multa de 40% e multa do art. 477 da CLT, observado o disposto no art. 880 da CLT, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. No mais, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária das reclamadas BAYER S.A e DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra. Considerando-se que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar esta sentença como se nela transcrita. Custas pelo reclamado, no valor de 2% sobre o valor da condenação. Autoriza-se a compensação dos valores pagos a idênticos títulos, para que não se acarrete enriquecimento destituído de causa do acionante. Saliente-se, em conformidade com o art. 495 do CPC, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. À Atenção da Secretaria para o cumprimento da Recomendação TRT6-CRT nº 02/2020 (Parágrafo único art. 111 CPCGJT), observando-se o prazo prescrito no art. 883-A da CLT. Para fins de incidência no INSS, por conta da determinação do § 3º do art. 832 da CLT, o Juízo tem o seguinte entendimento. As seguintes parcelas incidem no INSS: horas extras, abonos de qualquer…
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