Processo 0000440-76.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000440-76.2025.5.10.0111 RECORRENTE: GLECIA CANDIDO RODRIGUES MORGADO RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1049a92 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id d58a5f1; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 97c5271). Regular a representação processual (id cba5fcb). Isento do depósito recursal (art. 899, §10 da CLT). Custas processuais recolhidas (id e53f752). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A 1ª Turma manteve a responsabilidade subsidiária do IGESDF, com fulcro no item IV da Súmula 331 do TST. Eis a ementa, nesse ponto: "4. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Verificada a qualidade de tomador de serviços do terceiro reclamado, deve ele responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'." Recorre de Revista o IGESDF. Sustenta em, síntese, que deve ser equiparado à administração pública, sendo indispensável a prova cabal de falha na fiscalização do contrato. Depreende-se do acórdão recorrido ser incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor do reclamante em proveito do recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST. Portanto, não há falar em aplicação da ADC 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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