Processo 0000440-77.2025.5.19.0062

TRT19 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000440-77.2025.5.19.0062
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RemNecRO 0000440-77.2025.5.19.0062 JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: MARIA CICERA DE SOUZA DA SILVA PROCESSO nº 0000440-77.2025.5.19.0062 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANADIA RECORRIDO: MARIA CÍCERA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: LAURO BARROS BARRETO  RELATOR:ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MULTA POR EMBARGOS PROTELAÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, declarando a invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem aprovação em concurso público. O recorrente alega nulidade da sentença por omissão quanto às teses de ato jurídico consumado, segurança jurídica e situação consolidada. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de condenação ao recolhimento de FGTS e a aplicação da prescrição bienal em razão da transmudação para o regime estatutário. Por fim, pugna pela exclusão da multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) a ocorrência de nulidade processual por omissão quanto à análise das teses de ato jurídico consumado, segurança jurídica e situação consolidada; (II) a manutenção do vínculo celetista e a consequente obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, afastando-se a transmudação para o regime estatutário e a prescrição bienal; e, (III) a validade da multa por embargos protelatórios aplicada ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade processual. A sentença de primeiro grau analisou as teses do ato jurídico consumado, segurança jurídica e situação consolidada, de modo que não há falar em omissão ou cerceamento de defesa. Eventual equívoco no julgamento não enseja nulidade, mas será objeto de reexame por esta instância recursal. No mérito, a contratação da reclamante pelo Município ocorreu em 01.06.1988, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, e sem prévio concurso público. Contudo, por não contar com pelo menos cinco anos de serviço contínuo na data da promulgação da Carta Magna, a autora não adquiriu a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Desse modo, a transmudação automática do regime celetista para o estatutário é inviável, por força do art. 37, II, da CF/88, mantendo-se a relação jurídica regida pela CLT. Consequentemente, é devida a condenação ao recolhimento do FGTS e não incide a prescrição bienal. Mantém-se a multa por embargos protelatórios. A análise dos embargos de declaração opostos pelo Município revelou que a pretensão de rediscussão do mérito, sob a alegação de omissão, configura conduta protelatória, amoldando-se à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhece-se do recurso ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A análise das teses de ato jurídico consumado, segurança jurídica e situação consolidada não configura omissão a ensejar nulidade processual quando devidamente enfrentada na sentença. 2. A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário é inviável para servidor admitido antes da CF/88 sem aprovação em concurso público e sem a estabilidade prevista no…

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