Processo 0000440-77.2026.5.05.0015
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000440-77.2026.5.05.0015 EMBARGANTE: JOSENILDA SILVA SERRA EMBARGADO: ALESSANDRO GOMES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0269738 proferida nos autos. I - RELATÓRIO JOSENILDA SILVA SERRA opôs Embargos de Terceiro com pedido de Tutela de Urgência em face de ALESSANDRO GOMES SILVA, JANAINA GOMES SILVA e ARTUR GOMES SILVA. Informa a Embargante que sofreu constrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Ford Focus 1.8 Flex, Placa JPF 0331, RENAVAM 754017206, ordenada nos autos da Reclamação Trabalhista principal de nº 0000653-74.2012.5.05.0015. Sustenta ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o automóvel em 10 de abril de 2015, data consideravelmente anterior à restrição realizada. Acosta Documento Único de Transferência (DUT) com firma reconhecida contemporânea à venda e comprova que a Justiça Comum Estadual já reconheceu a licitude de sua posse. Pede, em sede liminar, a imediata suspensão e baixa do gravame que recai sobre o bem. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da Admissibilidade Os presentes embargos são cabíveis e tempestivos, uma vez que a parte autora figura como terceira proprietária/possuidora e o feito principal encontra-se arquivado, preenchendo os ditames dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao rito laboral. II.2) Do Pedido de Justiça Gratuita Defiro, provisoriamente para este ato, os benefícios da Justiça Gratuita à Embargante, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT e art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência econômica decorrente de sua atividade profissional (cabeleireira). II.3) Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT) exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se cabalmente preenchidos. A probabilidade do direito repousa em prova documental robusta. A Embargante anexou o Documento Único de Transferência (DUT) que atesta a aquisição do veículo Ford Focus (Placa JPF 0331, RENAVAM 754017206) em 10/04/2015, data substancialmente anterior ao gravame judicial. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e referendada por este Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região protege o direito do terceiro adquirente de boa-fé quando a transferência ocorre de forma regular e antecede a constrição. Ademais, em consulta aos autos principais da Reclamação Trabalhista nº 0000653-74.2012.5.05.0015, verifica-se que o processo encontra-se arquivado definitivamente e, na sentença de arquivamento de ID cecf883, o juízo expressamente determinou o cancelamento da restrição RENAJUD, comando que deixou de ser formalmente cumprido pela Secretaria da Vara. Desse modo, a manutenção do bloqueio constitui flagrante ilegalidade e perpetuação indevida de ato constritivo em processo extinto. O perigo de dano é evidente. A subsistência do bloqueio administrativo impede o pleno exercício dos direitos de propriedade, obstaculiza a regularização documental perante o DETRAN, impede a livre circulação e eventual alienação, além de gerar insegurança jurídica e restrições diárias à atividade civil e profissional da…
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