Processo 0000440-77.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000440-77.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: ANNA BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA RECLAMADO: COMMANDER SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9f4988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000440-77.2026.5.17.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. ANNA BEATRIZ SAMPAIO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMMANDER SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA, conforme petição inicial de ID 4245cea, postulando o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, além de honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.789,51. O feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição por prevenção a este Juízo (ID 764e3a2), em razão do processo nº 0000050-92.2026.5.17.0009. Regularmente notificada (ID 8eb8729), a reclamada habilitou advogados e apresentou carta de preposição (ID cbb9c60 e seguintes). Antes da realização da audiência, a reclamante, por meio de nova procuradora devidamente constituída (ID 8ca7eea), apresentou a petição de ID c3aa221. Nela, informou que já havia ajuizado ação com idêntico objeto perante a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS (processo nº 0024422-21.2026.5.24.0071), distribuída em 27/03/2026, data anterior ao protocolo da presente demanda. Esclareceu que este processo foi iniciado por sua antiga patrona sem sua autorização atual, requerendo a extinção do feito por duplicidade de ações. A audiência que estava designada foi cancelada conforme certidão de ID 6669236. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Litispendência A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que reproduz outra que já está em curso. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso examinado, a prova documental de ID 5dd46ef demonstra que a reclamante ajuizou a ação nº 0024422-21.2026.5.24.0071 perante a 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS em 27/03/2026. A presente demanda, por sua vez, foi protocolada apenas em 07/04/2026 (ID 4245cea). Ao confrontar os elementos de ambas as ações, verifica-se a tríplice identidade: a) Partes: Anna Beatriz Sampaio da Silva e Commander Service Terceirizacao Ltda; b) Causa de pedir: Extinção do contrato de trabalho durante o período de estabilidade da gestante; c) Pedido: Indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e reflexos. Portanto, resta plenamente configurada a litispendência. O sistema processual brasileiro adota o critério da anterioridade do ajuizamento para definir qual ação deve prevalecer. Como o processo que tramita no TRT da 24ª Região foi distribuído primeiro, a presente ação configura repetição indevida. Dessa forma, a extinção deste processo sem resolução de mérito é a medida impositiva, conforme determina o art. 485, inciso V, do CPC. 2.2. Da Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada no ID d7bfe05 e considerando que a remuneração informada na inicial é inferior a 40% do teto dos…
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