Processo 0000440-81.2011.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0000440-81.2011.8.08.0011 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim que, nos autos da Execução Fiscal movida contra M & G REPRESENTAÇÕES LTDA, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição do redirecionamento da lide em face dos sócios. Em suas razões recursais (evento 20502644), o ente municipal alega, em síntese: a) a inocorrência de prescrição do redirecionamento aos sócios, sob o argumento de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de mora atribuível ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, restando afastada a desídia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ); e b) a inocorrência da prescrição intercorrente, indicando como marco interruptivo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ocorrido em 07/06/2021, de modo que o prazo prescricional somente se consumaria em 07/06/2027. Requer, assim, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da cobrança do débito. Contrarrazões apresentadas no evento 20502647, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 932, inciso IV, alínea "b" do mesmo diploma instrumental, por se tratar de matéria sumulada e já julgada sob o rito dos recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores. Ao que se verifica, a matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise de duas questões prejudiciais de mérito: (i) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios; e (ii) a configuração da prescrição intercorrente no bojo do feito executivo. Quanto a prescrição da pretensão de redirecionar a execução fiscal contra os sócios coobrigados, a matéria encontra-se pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.201.993/SP - Tema 444), que fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; [...] (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora [...] No caso vertente, a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 05/10/2011 atesta que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular antes mesmo de sua citação. Trata-se, portanto, de dissolução irregular precedente à citação da pessoa jurídica, o que atrai a incidência da tese "i" do Tema 444 do STJ. Ocorre que a citação por edital da sociedade empresária foi aperfeiçoada em maio de 2017. Diante de tal marco, o termo final do prazo quinquenal para o fisco formular pedido de redirecionamento em face dos sócios-gerentes consumou-se…
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