Processo 0000440-82.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000440-82.2025.5.10.0012 RECORRENTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISALDO AREIAS CARNEIRO PROCESSO n.º 0000440-82.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE RECORRIDO: ELISALDO AREIAS CARNEIRO ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFÍCIOS SINDICAIS. NOTIFICAÇÃO FORMAL DO INADIMPLEMENTO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestadora de serviços, de 15/1/2023 a 16/12/2024, para exercer a função de servente, em razão da prestação de serviços terceirizados em benefício do ente público. O recorrente sustenta vedação à responsabilização automática da Administração, ausência de prova concreta de culpa administrativa, indevida inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da condenação quanto a honorários, necessidade de juros especiais e ocorrência de ofensa à cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o ente público responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora, à luz da ADC 16, do RE 760.931, do Tema 1.118 e da Súmula nº 331 do TST; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária, mantida, abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios; (iii) determinar se incidem os juros especiais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e qual o regime aplicável de correção monetária; e (iv) definir se a condenação viola a cláusula de reserva de plenário e os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento trabalhista, mas exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme a ADC 16, a nova redação da Súmula nº 331 do TST e a tese fixada no Tema 1.118 do STF. O reclamante comprova o comportamento negligente do ente público mediante ofícios enviados pelo sindicato da categoria a ambas as reclamadas ao longo de 2024, noticiando reiterados atrasos no pagamento de salários e benefícios, o que satisfaz a exigência de notificação formal prevista no item 2 do Tema 1.118. A prova produzida evidencia a culpa in vigilando do tomador dos serviços, pois o ente opublico permanece inerte diante de notícias formais de inadimplemento…
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