Processo 0000440-83.2025.5.14.0008
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000440-83.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ALLAN GOMES CAIADO RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad161f proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela Administradora Judicial das empresas executadas J. J. CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, J.J. LOCAÇÕES E TRANSPORTES PESADOS LTDA, RIACHO DOCE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e ERONI BORTOLUZZI, por meio da qual informa a convolação da recuperação judicial em falência e requer o reconhecimento da competência do Juízo Universal da Falência para a prática de atos patrimoniais, bem como a expedição de certidão de crédito trabalhista para habilitação no processo falimentar (ID cbb9a55). Passo à análise. Conforme se verifica dos autos, o E. TRT da 14ª Região, ao julgar o agravo de petição interposto pela parte exequente, determinou expressamente o regular prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária JIRAU ENERGIA S.A., consignando que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não impede o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário regularmente incluído no título executivo, especialmente diante da recuperação judicial da devedora principal, conforme decisão de id 42c039f. Em cumprimento ao referido acórdão, a executada subsidiária JIRAU ENERGIA S.A. foi regularmente citada para pagamento ou garantia da execução, tendo posteriormente efetuado depósito judicial suficiente à integral garantia do juízo. Inclusive, por meio da decisão de id c0ef07a, já foi reconhecida a existência de depósitos suficientes à garantia integral da execução, determinando-se a liberação dos valores conforme os parâmetros fixados na decisão de homologação dos cálculos. No caso concreto, os valores existentes em conta judicial não decorrem de constrição patrimonial incidente sobre bens da massa falida, tampouco de atos expropriatórios promovidos em desfavor das empresas falidas, mas sim de depósito efetuado pela responsável subsidiária JIRAU ENERGIA S.A., regularmente incluída no título executivo e expressamente responsabilizada pelo adimplemento do débito trabalhista. Nessa perspectiva, a decretação da falência das executadas principais não impede o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária solvente, especialmente quando já integralmente garantido o juízo por depósito regularmente realizado nos autos. A competência do Juízo Universal da Falência, prevista nos arts. 6º, 76 e 99 da Lei nº 11.101/2005, destina-se à preservação do patrimônio da massa falida e à centralização dos atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bens das sociedades falidas, hipótese diversa da verificada nos presentes autos. Assim, inexistindo atos constritivos sobre patrimônio da massa falida e estando o crédito integralmente garantido por terceiro responsável subsidiário solvente, não há óbice à continuidade dos atos executórios já anteriormente determinados, tampouco à liberação dos valores depositados. Diante do exposto: 1. Rejeito, por ora, o pedido de suspensão da presente execução formulado pela Administradora Judicial; 2. Mantenho integralmente a decisão de id c0ef07a, devendo a Secretaria prosseguir com o cumprimento das determinações anteriormente fixadas relativas à…
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